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PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB)...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009189-49.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009189-49.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009189-49.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE SIMOES DE PAIVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009189-49.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE SIMOES DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, “para condenar o INSS ao pagamento do benefício
auxílio-doença no período de 20/02/2021 a 21/03/2021.”.
Recurso pela parte autora, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para:
“1) A conversão do benefício de Auxílio doença concedido a autora na via administrativa em
Aposentadoria por Invalidez; desde a data em que o requerente ingressou com o pedido
administrativo (primeira D.E.R. – data de entrada do requerimento) ocorrida em 10.06.2020,
junto ao requerido, que culminou com a concessão do auxílio-doença;
2) Como pedido sucessivo, em caso de ser mantida a concessão de auxílio doença, REQUER
seja condenado o INSS a conceder o referido benefício por tempo indeterminado e enquanto
perdurar sua incapacidade, observando apenas o poder-dever do INSS em constatar a
perduração da incapacidade, abstendo-se de perícias periódicas mensais, como vem sendo”.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009189-49.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE SIMOES DE PAIVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, tem-se que o perito concluiu pela
incapacidade total temporária, em razão de patologia pulmonar crônica no momento
descompensada, fixando o prazo de 3 (três) meses o tempo necessário para que a parte autora
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.
Comprovada por meio delaudomédico pericialaincapacidadetotal e temporária da parte autora
para o exercício da atividade laboral, mostra-se devida apenas a concessão do benefício
previdenciário deauxílio-doença, conforme decidiu a r. sentença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, devendo ser o beneficiário
periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência
daincapacidade temporária.
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Diante do caráter temporário da incapacidade laborativa do autor, não há qualquer óbice à
estipulação prévia da data da cessação do benefício, com base no prognóstico médico acerca
do tempo necessário para a reaquisição da capacidade para o trabalho.
Ao final do prazo estimado para duração do auxílio-doença, caso o autor ainda se sinta incapaz
para o trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS.
Ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, por não vislumbrar ilegalidade na fixação de
data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para
nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via

judicial, por unanimidade, no bojo do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, julgado em
19/04/2018, firmou as seguintes teses, sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia:
“a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de
Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem
ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que
regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar
se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
No caso em exame, o termo final do benefício de auxílio-doença foi fixado com baseem
prognóstico do perito judicial acerca do tempo necessário para a reaquisição da capacidade
para o trabalho. Não tendo o autor apresentado razões para infirmar as conclusões do laudo
pericial, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E

TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA
A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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