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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA CAPACIDADE VISUAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE APARELHO. IDADE AVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER 28/05/2018. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007267-15.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007267-15.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA
CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE
APARELHO. IDADE AVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER 28/05/2018.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007267-15.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CORREA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA - SP309885

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007267-15.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA - SP309885
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial para a atividade habitual.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007267-15.2020.4.03.6301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA - SP309885
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Realizada perícia médica (arquivo nº 45), constatou-se a existência de incapacidade total e
permanente para atividades que necessitam de visão bilateral plena e incapacidade parcial e
permanente para a atividade habitual de faxineira. O perito médico apresentou as seguintes
conclusões:
A autora é portadora da doença de Stargardt diagnosticada há cerca de 20 anos, segundo seu
relato, comprovado por documentação medica contida nos autos desde 2010 (pg 12). Em
janeiro de 2019 realizou exame de Retinografia de ambos os olhos cujas imagens foram
anexadas ao laudo pericial.
A pericianda apresenta ao exame:
1. Visão diminuída do olho direito

2. Visão diminuída do olho esquerdo.
3. Doença de Stargardt.
A visão parcial em ambos os olhos está relacionada à distrofia retiniana com características da
Doença de Stargardt.
A doença de Stargardt é incluída no grupo das doenças degenerativas da mácula, tendo caráter
hereditário. Esse grupo de doenças consiste na perda progressiva dos cones da fóvea quase
sempre em ambos os olhos, levando a uma perda variável da visão central. Usualmente a
doença começa a se manifestar entre os 7 e 12 anos de idade, com uma progressão muito
variável ao longo do tempo. A perda visual final é muito variável. Raramente essa doença leva à
cegueira total.
Embora a doença de Stargardt reduza a visão central, ela não prejudica a visão lateral ou
periférica do olho que permanece não afetada, como demonstram os exames de Campo Visual
(pgs. 14-15 e 45-46).
As lesões retinianas já encontradas estão consolidadas e são irreversíveis.
Os diversos relatórios médicos anexados ao processo indicam cegueira bilateral (pgs. 4, 6-8,
50-51). As acuidades visuais informadas no exame pericial foram de vultos em ambos os olhos.
Acuidades visuais de vultos (abaixo de 20/400) são consideradas como baixa visão profunda
pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, o que implica em desempenho restrito de
habilidade e uso de lupas para incremento da visão residual além da ajuda de bengala para
deambular. As atitudes e a mobilidade da autora durante o exame pericial não condizem com
essa condição.
Uma vez descartada a situação de cegueira bilateral sabe-se que, de fato, a autora apresenta
visão comprometida em ambos os olhos em função da lesão macular devido a doença
degenerativa. Existem formas de aferição de acuidade visual por métodos eletrofisiológicos no
mercado como aquele solicitado em comunicado médico (exame do Potencial Visual Evocado
por varredura). Ele reflete a atividade elétrica do córtex visual, em microvolts, em resposta a um
estímulo visual, registradas a partir de eletrodos fixados na região suprajacente ao córtex visual,
sendo capaz de detectar alterações funcionais em toda a extensão da via máculo-occipital de
acordo com o estímulo empregado, assim como a medida objetiva da acuidade visual, quando
realizado por varredura. Os resultados obtidos (evento 43) foram de 20/85 (55% capacidade) e
20/100 (48% capacidade) respectivamente no olho direito e esquerdo, que resulta em visão
binocular total de 53,5% de capacidade visual.
A pericianda atua de forma não vinculada como faxineira, atividade que não necessita da visão
binocular podendo ser exercida com visão monocular.
Dessa forma, sob o ponto de vista visual, baseados nos documentos a nós apresentados e nos
elementos obtidos durante a realização desta perícia médica, conclui-se que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa total e permanente apenas para atividades que necessitam
da visão binocular plena e acuidade visual igual ou maior do que 20/30 em ambos os olhos,
como profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários
desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, atividades em altura ou trabalhadores
em área de segurança, apresentando incapacidade parcial e permanente para as demais
atividades, como a sua de faxineira.

A data do início da incapacidade parcial para sua função habitual deve ser fixada em 15/03/18,
comprovado por relatório do Instituto Laramara (pg. 7).
A data de início da doença deve ser fixada por volta de 2000, quando obteve o diagnóstico de
doença de Stargardt, segundo seu relato. Entretanto, o início biológico da doença deve ser
considerado desde o nascimento, uma vez que se trata de doença de caráter congênito e
progressivo, muitas vezes não diagnosticada precocemente pela falta de atendimento
especializado.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
A pericianda apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho no âmbito da visão.
A pericianda não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.: Baseados nos documentos a nós apresentados e nos elementos obtidos durante a
realização desta perícia médica, a data do início da incapacidade parcial para sua função
habitual deve ser fixada em 15/03/18, comprovado por relatório do Instituto Laramara (pg.7).
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.: Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: Sim. Há redução de 46,5% de sua capacidade visual.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.: Apta, com redução de 46,5% de sua capacidade visual, para as atividades que não
necessitam da visão binocular plena e boa acuidade visual em ambos os olhos, como a sua
função de faxineira.
Entendo, no entanto, que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No caso dos autos, além da incapacidade parcial e permanente para o trabalho no âmbito da

visão (... redução de 46,5% de sua capacidade visual) constatada pelo médico perito, a parte
autora também é portadora de problemas auditivos.
Foram apresentados documentos médicos referentes à área de otorrinolaringologia (fls. 49 do
arquivo nº 02 e fls. 16/17 do arquivo nº 62), que apontam resultado dentro da normalidade para
a orelha direita e “neurossensorial de grau profundo em ouvido esquerdo”, necessitando de
“Aparelho Amplificador Sonoro Individual”.
A autora está com 50 anos de idade (nascida em 22/01/1971), possui baixo nível de
escolaridade e experiência profissional em atividades braçais (faxineira autônoma; 7ª série do
ensino fundamental) e apresenta limitação física permanente (redução de 46,5% de sua
capacidade visual), o que lhe impõe enormes dificuldades para colocação no mercado de
trabalho.
Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que a parte autora está incapaz para o exercício de qualquer atividade
laborativa, impondo-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:
"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"
Portanto, considerando a data de início da incapacidade permanente fixada pelo médico perito
(DII - 15/03/2018), faz jus a autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, a partir de 28/05/2018 (NB - 623.327.418-8).
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder em favor
da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo em 28/05/2018 (NB - 623.327.418-8).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE
SUA CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE
APARELHO. IDADE AVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER
28/05/2018. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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