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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001162-17.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001162-17.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-17.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RONIVALDO LUIZ DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-17.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RONIVALDO LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.

O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-17.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RONIVALDO LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à parte recorrente.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do

processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este restou devidamente preenchido pela parte autora.

Realizada perícia médica em 16/10/2020 (arquivo nº 183091420), constatou a existência de
incapacidade parcial e permanente. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Concluindo, foi realizado
nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese,
relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do
periciando sendo que o mesmo informou que no ano de 2005 iniciou com artralgia em joelho
esquerdo, quando procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicação e
foi realizada uma osteotomia para correção de desvio angular no ano de 2007. Trabalhou até
agosto de 2012, quando foi afastado com auxilio doença junto ao INSS. Permaneceu até
novembro de 2019, quando foi suspensa seu auxilio doença sem realizar reabilitação sugerida
em perícia na Justiça Federal. Após alta do INSS tentou vender frutas e planos de saúde para
sobreviver, função que exerce até os dias atuais em sua residência. Foi realizado exame de
perícia medica e foi possível concluir que o periciando apresenta uma incapacidade parcial e
permanente e um processo de reabilitação profissional se faz necessário, buscando-se função
onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados, onde não tenha que deambular grandes
distâncias e/ou não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: o mesmo informou que no ano de 2005 iniciou com artralgia em joelho esquerdo.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Evolução de alterações degenerativas.
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: A partir de agosto de 2012, quando foi afastado com auxilio doença junto ao INSS.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela
autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim.

R: A partir de agosto de 2012, quando foi afastado com auxilio doença junto ao INSS.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão referente à capacidade laborativa do autor:

No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias
que causam incapacidade para a atividade habitual de operador de máquinas, de forma parcial
e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2012, não podendo exercer
atividades que necessitem pegar/transportar objetos pesados, deambular grandes distâncias ou
permanecer grandes períodos em posição ortostática.

Dessa forma, visto que a parte autora é pessoa ainda não idosa (53 anos), tendo cursado
ensino fundamental completo, não pode ser descartada a reabilitação. Além disso, o médico
perito é conclusivo ao atestar a possibilidade de realização de outras atividades de forma
imediata que garanta sua subsistência.

De outro lado, o laudo administrativo (fls. 11 do item 17 dos autos) indica que a parte autora não
compareceu à perícia médica de elegibilidade para programa de reabilitação profissional em
22/11/2019.

Intimada a se manifestar sobre as informações supracitadas, a parte autora alega apenas que o
próprio INSS não adotou as medidas necessárias para realização da reabilitação profissional.

Entretanto, a reabilitação não foi realizada pela ausência do autor na perícia designada.

Importa ressaltar que o artigo 101 da Lei 8.213/91 prevê que os segurados em gozo de auxílio-
doença estão obrigados a submeter-se a programa de reabilitação profissional, sob pena de
suspensão do benefício. Uma vez que a autora faltou à perícia de encaminhamento para o
programa de reabilitação profissional, não há ilegalidade na cessação do benefício de auxílio-
doença do qual era titular, não sendo cabível a concessão de novo benefício com fundamento
na mesma causa de incapacidade.

Sem prova da incapacidade total e permanente, ainda, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.

Contudo, embora o autor não tenha comparecido à perícia médica do INSS em 22/11/2019 (fls.
11 do arquivo nº 183091427), tal fato ensejaria a suspensão do benefício de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e

custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ressalto que a ausência do autor na perícia médica do INSS não significa a recuperação de
sua capacidade laborativa, sobretudo considerando que o autor compareceu à diversas perícias
médicas administrativas e a conclusão sempre foi de incapacidade para o trabalho.

Observo, ainda, que embora o autor recebesse auxílio-doença desde 2009 (CNIS - arquivo nº
210521558) com curtos intervalos, e tenha sido inserido em programa de reabilitação
profissional em 2012, o INSS não demonstrou qualquer providência neste sentido, juntando aos
autos apenas os dados referentes às pesquisas médicas.

Por fim, importante ressaltar que o autor não pleiteia nesta ação o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença cessado em 2/11/2019, mas a concessão de novo benefício desde
a DER - a 23/03/2020.

Deste modo, considerando as conclusões do médico perito e as demais provas dos autos,
restou devidamente comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente.

Em relação à reabilitação profissional, destaco que ela é indicada para os casos em que a
idade, as condições fisiológicas e sociológicas permitam inferir, ainda que minimamente, reais
condições de que o segurado venha a adquirir qualificação em atividade laborativa compatível
com as restrições impostas.

De acordo com as conclusões do laudo médico pericial, o autor apresenta limitação
permanente, com capacidade laborativa residual para função onde não tenha que
pegar/transportar objetos pesados, onde não tenha que deambular grandes distâncias e/ou não
tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática.

Verifico que o autor está com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (nascido em 26/02/1967),
possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental completo) e, de acordo com as
informações constantes dos autos, já trabalhou como ajudante de caminhão, atividades em
indústria alimentícia, frentista, lubrificador de veículos, motorista de caminhão,
tratorista/operador de colheitadeira e auxiliar de higienização, o que impõe ao autor grandes
limitações para execução de tarefas que não sejam braçais, além de enormes dificuldades para
colocação no mercado de trabalho, ressaltando, ainda, que o INSS já manteve o autor em
processo de reabilitação profissional por sete anos, sem qualquer sucesso.

Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que o autor está incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa,
impondo-se a concessão de aposentadoria por invalidez.


Lembro, oportunamente, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso
análogo ao presente, deliberou que as “conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual
pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado”. No mesmo
julgado, a Corte de superposição estabeleceu, ademais, que a “jurisprudência desta Corte
admite a concessão do benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste
a capacidade para a vida independente” (AgRg no REsp nº 1.084.550. DJe de 23.3.2009).

Portanto, comprovada a existência de incapacidade total e permanente, faz jus o autor à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo (DIB - 23/03/2020).

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder
em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do
requerimento administrativo (DIB - 23/03/2020).

A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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