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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001869-61.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001869-61.2019.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-61.2019.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETH VALENTIM

Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE GOIS ARAUJO - SP294661-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-61.2019.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETH VALENTIM
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE GOIS ARAUJO - SP294661-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.

O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-61.2019.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARGARETH VALENTIM
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE GOIS ARAUJO - SP294661-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Realizada perícia médica (arquivo nº 185757942) constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em medicina legal e perícia médica apresentou as
seguintes conclusões:

Data do início da doença: Consta dos autos nas fls. 31/32 do evento dois que foi diagnosticado
em 19/11/2014 com descolamento de retina em olho direito e olho esquerdo sem alterações e,
nas fls. 36 consta que informaria acuidade visual em olho direito igual a movimentos de mãos e
em olho esquerdo igual a 20/20 ou 1,0.
Data do início da incapacidade:
Não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social
para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que
impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua
consecução, sendo, porém, constatada restrição para conduzir veículos automotores
considerando a acuidade visual informada.
Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem
para os atos da vida civil.

Ressalto que a perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da

atividade laboral do autor.

Contudo, em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por médico
especialista, como é o caso da oftalmologia.

Assim, entendo imprescindível a realização de nova perícia na especialidade de
OFTALMOLOGIA, oportunamente, na sede do juizado de origem.

Após a manifestação das partes acerca do laudo, no prazo de dez dias, retornem os autos à
Turma Recursal para julgamento.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM
OFTALMOLOGIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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