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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 0000852-41....

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000852-41.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000852-41.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-41.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: AGUINALDO LUIZ DE CAMARGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-41.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: AGUINALDO LUIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por AGUINALDO LUIZ DE CAMARGO em face do INSS, na qual
requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com
reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-41.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: AGUINALDO LUIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) O autor postulou o reconhecimento, como tempo especial, do trabalho exercido nos
períodos de 17/01/1994 a 05/08/2019. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP acostado às fls. 26-28 do evento n.° 2, o autor esteve sujeito a ruído, de forma habitual e
permanente, em patamares superiores aos limites estabelecidos pela legislação, aferido de
acordo com os critérios fixados pela NHO-01, da Fundacentro, nos períodos de 17/01/1994 a
05/03/1997 (85 decibéis), 01/10/2004 a 30/11/2007 (87,1 decibéis) e 01/07/2009 a 10/06/2019
(85,2 decibéis), o que permite o enquadramento destes intervalos como tempo especial, nos
termos do Decreto n.º 53.831/1964 (80 decibéis) e do Decreto n.° 4.882/2003 (85 decibéis). De
outro lado, os períodos de 06/03/1997 a 30/09/2004 e 01/12/2007 a 30/06/2009 não podem ser
reconhecidos como tempo especial, uma vez que o PPP apresentado indica que o autor esteve
sujeito a ruído com intensidade de 83 e 83,4 decibéis, respectivamente, patamares inferiores
aos estabelecidos pela legislação de regência (90 decibéis, nos termos do Decreto n.°
2.172/1997 e 85 decibéis, nos termos do Decreto n° 4.882/2003).
(...)“.
O INSS, em sede recursal, defende teses que não se aplicam nesse processo, como
demonstrou a parte autora, em sede de contrarrazões.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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