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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002768-50.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002768-50.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM
DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP
RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002768-50.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SONIA APARECIDA RUSSO TELES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS -
SP213350-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002768-50.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA APARECIDA RUSSO TELES
Advogado do(a) RECORRIDO: CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS -
SP213350-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 01/03/1978
a 11/02/1980, de 03/03/1980 a 12/06/1982, de 15/05/1995 a 04/03/1997, de 18/11/2003 a
15/08/2005, de 05/05/2010 a 01/05/2012 e de 02/05/2016 a 14/02/2017.
Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que não é viável o reconhecimento dos intervalos
em referência. Sustenta o que segue:
(...) O período de 03.03.1980 a 12.06.1982, na Fiação Macul Ltda, não pode ser considerado
especial, pois o DSS-8030 (evento 2, fl. 56) decorre de Laudo Técnico (evento 2, fls. 57/63), do
ano de 1983, portanto extemporâneo. O FORMULÁRIO, portanto, não guarda referência a
registros ambientais contemporâneos ao período trabalhado, feito por responsável técnico
legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho),
desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Os períodos de 15.05.1995 A 04.03.1997 E DE 18.11.2003 A 15.08.2005, Fiação Macul Ltda,

não podem ser enquadrados como especiais, pois o PPP (evento 2, fls. 54/55) apresenta vícios
diversos, além de observações que impedem o enquadramento, a saber:
- ausência de Código GFIP correspondente a atividade nociva;
- ausência de informação sobre o conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM),
descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91);
- indica que a exposição ao agente ruído se deu a partir de patamar inferior ao limite previsto na
legislação, ou seja, de 80dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90dB de 06/03/1997 a
18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03);
- ausência de observância da metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da
FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003. Não pode ser admitida
média aritmética ou outra que não a prevista em lei. Deveras, no formulário consta:
- de 15.05.1995 a 12.07.2000: 80 a 95 decibéis (87,5 decibéis)
- de 13.07.2000 a 15.08.2005: 80 a 96 decibéis (88 decibéis)
Os períodos de 05.05.2010 a 01.05.2012 e de 02.05.2016 a 14.02.2017, na Fiação Macul Ltda,
não podem ser enquadrados como especiais, pois o PPP (evento 2, fls. 51/53)
- ausência de Código GFIP correspondente a atividade nociva;
- ausência de informação sobre o conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM),
descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91);
- indica que a exposição ao agente ruído se deu a partir de patamar inferior ao limite previsto na
legislação, ou seja, de 80dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90dB de 06/03/1997 a
18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03);
- ausência de observância da metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da
FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003. Não pode ser admitida
média aritmética ou outra que não a prevista em lei. Deveras, no formulário consta:
- de 05.05.2010 a 04.05.2011: 86 a 90 decibéis (88 decibéis)
- de 05.05.2011 a 01.05.2012: 85 a 91 decibéis (88 decibéis)
- de 02.05.2016 a 14.02.2017: 81 a 91 decibéis (86 decibéis)
A metodologia de aferição do ruído, nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO, é de
observância obrigatória para registros ambientais a partir de 18/11/2003.
(...) Para os períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença, também se revela
obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua
atividade laboral.”
Pugna pela reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção
monetária e que seja observada a prescrição quinquenal.
́Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002768-50.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA APARECIDA RUSSO TELES
Advogado do(a) RECORRIDO: CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS -
SP213350-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recentemente, ao apreciar embargos de declaração nos autos n. 0505614-83.2017.4.05.8300,
a TNU firmou a seguinte tese: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma"".
No caso dos autos, os PPP de fls. 51/53 e 54/55 (evento 2) não indicam o emprego da referida
metodologia para medição do ruído no que tange aos períodos de 15/05/1995 a 04/03/1997, de
18/11/2003 a 15/08/2005, de 05/05/2010 a 01/05/2012 e de 02/05/2016 a 14/02/2017, nos quais
a autora o autor manteve vínculo com Fiação Macul Ltda.
Diante disso e considerando o item 'b' da tese acima, converto o julgamento em diligência para
que a autora, no prazo de 20 dias, apresente cópia dos LTCATs relativos aos períodos em
questão, para adequada instrução da causa ou comprove a recusa da empresa em fornecer tais
documentos. Deve ser facultada à parte autora a apresentação de PPPs retificados.
Apresentados os novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 5
dias.
Ante o exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que ao autor seja
conferida a oportunidade de, no prazo de 20 dias, apresentar o LTCAT relativo aos períodos de
15/05/1995 a 04/03/1997, de 18/11/2003 a 15/08/2005, de 05/05/2010 a 01/05/2012 e de
02/05/2016 a 14/02/2017, referentes à Empresa Fiação Macul Ltda., PPPs retificados ou

comprovar a recusa da empregadora em fornecer tais documentos.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP
RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó
Braga.
São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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