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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUI...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:35:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 23/06/1982 a 17/05/2002. - Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 60/88, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v. - A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - Tem-se que, considerando os períodos de labor anotados em CTPS e de recolhimentos conforme o CNIS juntado aos autos (fls. 322), o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Por outro lado, tendo sido a ex-empregadora condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória. Ademais, há nos autos guia e comprovante de recolhimento do valor devido ao INSS (fls. 226/227). - Tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, o pedido de inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição merece prosperar. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207780 - 0000682-54.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-54.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000682-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SAULO FERREIRA MADEIRA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006825420134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 23/06/1982 a 17/05/2002.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 60/88, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP. Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Tem-se que, considerando os períodos de labor anotados em CTPS e de recolhimentos conforme o CNIS juntado aos autos (fls. 322), o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, tendo sido a ex-empregadora condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória. Ademais, há nos autos guia e comprovante de recolhimento do valor devido ao INSS (fls. 226/227).
- Tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, o pedido de inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição merece prosperar.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-54.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000682-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SAULO FERREIRA MADEIRA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006825420134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a incluir o adicional de periculosidade concedido ao autor na Justiça do Trabalho no cálculo do salário-de-contribuição durante o período de 23/06/1982 a 17/05/2002. Isentou de custas e honorários.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora pelo reconhecimento do labor especial no período apontado na inicial e a consequente concessão do benefício.

A Autarquia pela impossibilidade de inclusão do aumento salarial em razão do adicional de periculosidade reconhecido em sede da Justiça Trabalhista.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-54.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000682-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SAULO FERREIRA MADEIRA
ADVOGADO:SP108148 RUBENS GARCIA FILHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006825420134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questiona-se o período de 23/06/1982 a 17/05/2002, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com equipamentos energizados e óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial de fls. 60/88, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.

Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico. No tocante à tensão elétrica, constata-se que o autor trabalhava com equipamentos energizados de 48 a 90 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250v.

Além do que, a atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).

De se observar ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de periculosidade não demonstra a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 1005028; Processo: 200702630250; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 17/02/2009; Fonte: DJE, Data: 02/03/2009, página: 155; Relator: CELSO LIMONGI).

Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento).

Dessa forma, tem-se que, considerando os períodos de labor anotados em CTPS e de recolhimentos conforme o CNIS juntado aos autos (fls. 322), o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por outro lado, tendo sido a ex-empregadora condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória. Ademais, há nos autos guia e comprovante de recolhimento do valor devido ao INSS (fls. 226/227).

Tem-se que o adicional de periculosidade integra o salário-de-contribuição e, assim, o pedido de inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição merece prosperar.

Nessa esteira, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
(...)
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
(...)
10. Agravos regimentais desprovidos.
(STJ - Primeira Turma - AGRESP 200701272444 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 957719 - DJE data:02/12/2009 - rel. Min. Luiz Fux)

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS, mantendo a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 13:50:22



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