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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTULADO. CONTAGEM DO JUÍZO D...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTULADO. CONTAGEM DO JUÍZO DE ORIGEM COM ERRO. CORREÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000553-87.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000553-87.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTULADO.
CONTAGEM DO JUÍZO DE ORIGEM COM ERRO. CORREÇÃO. NOVOS CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-87.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIA BEZERRA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-87.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA BEZERRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado no tocante a determinação de implantação do benefício.
Remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração de erro material na contagem do
tempo de contribuição.
Cálculos e informação da contadoria anexados nos IDs. 205521789 e 205521790.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-87.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIA BEZERRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Com efeito, há erro na contagem do tempo de contribuição apurado pelo juízo de origem
(evento 47 do Sisjef). Não foi observado a contagem dos períodos de 03.09.2007 a 04.07.2009
e 01.02.2010 a 22.09.2020 (DER) pois a planilha elaborada pelo JEF considerou o período de
03.09.2017 a 22.09.2020 de forma contínua e não foi computado corretamente o período
reconhecido no processo n. 00064512320174036306, de 06/10/1993 e 02/09/2007 como
especial.
Conforme parecer da contadoria, parte integrante desse julgado, até a DER a parte autora não
preenchia o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado:

“Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a conversão de períodos de atividades especiais em períodos de atividades comuns.

Quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS,
fora apurado 26 anos, 09 meses e 17 dias até a DER em 22/09/2020 (fl. 10 – evento 31).

Em cumprimento ao determinado na r. Decisão (evento 85), procedemos a contagem de tempo
de contribuição, na qual consideramos (conforme determinação), como atividade especial, o
período de 06/10/1993 a 02/09/2007 acrescido ao período reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 10 – evento 31).

Apuramos assim:
a) até 13/11/2019 (DPE 103/2019) – 28 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de
contribuição;
b) até 22/09/2020 (DER) – 29 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 323 meses
de contribuição, para fins de carência.

Assim, verifica-se que, se considerado o exposto da letra “b”, a parte autora não preencheria as
regras de transição estabelecidas nos artigos 17 e 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019,
quais sejam:

· Art. 17 – Tempo de Contribuição de 30 anos, 07 meses e 21 dias (pedágio de 07
meses e 21 dias);
· Art. 20 – Idade de 57 anos e Tempo de contribuição de 31 anos, 03 meses e 12
dias (pedágio de 01 anos, 03 meses e 12 dias)”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema
995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese
representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Ofato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites
da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Nesse sentido a TNU
decidiu, verbis: “(...) 12. Por essa forma, tem-se que as duas Turmas integrantes da 1ª. Seção
do STJ, com atribuição para a matéria, chancelam a possibilidade de considerar-se fato
superveniente havido no curso da demanda, no respectivo julgamento, desde que não importe
alteração do pedido e causa de pedir, como ocorre na hipótese em concreto. 13. Isso posto, em
observância aos mencionados precedentes do E. STJ, cumpre a uniformização da
jurisprudência deste colegiado no sentido de considerar fato superveniente o tempo de
contribuição transcorrido no curso da lide, aplicando o disposto no art. 462 do CPC, com escopo
à reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais
necessários para concessão do benefício pretendido pela parte autora, em conformidade com o
acervo probatório dos autos e atentando aos limites da demanda.14. O voto é por conhecer e
dar parcial provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, determinando o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem para proceder à adequação à jurisprudência acima
uniformização, aferindo a existência de elementos suficientes para cômputo de tempo de
serviço posterior à DER. (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal Susana
Sbrogio Galia, julgado em 16/03/2016, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258). Também nesse
sentido restou decidido no PEDILEF n° 0009272-90.2009.4.03.6302, de relatoria da Juíza
Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, julgado em 16/03/2016”.

Desse modo, a despeito da improcedência do pedido com relação ao tempo especial postulado
e feitas as correções quanto a contagem do tempo, é possível o reconhecimento do direito de
reafirmação da DER até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, limitado a data da prolação do acórdão.

Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão (evento 88) com
aqueles constantes do CNIS, dado que a parte autora permaneceu trabalhando, para verificar a
apuração do tempo para aposentação após a reafirmação da DER.

O INSS fica condenado a pagar eventuais prestações vencidas até a efetiva implantação do

benefício na via administrativa, com correção monetária na forma da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal, mas sem os juros da mora, pois não houve mora ante a
reafirmação da data de início do benefício para momento posterior ao da citação.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Sem condenação em honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTULADO.
CONTAGEM DO JUÍZO DE ORIGEM COM ERRO. CORREÇÃO. NOVOS CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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