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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIT...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:57

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois a autarquia apelante não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate unicamente o tópico do termo inicial do benefício. - A data de início do benefício deve ser fixada no primeiro requerimento que se tem notícia nos autos, ou seja, 19/11/2007, porquanto além de o jurisperito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/02/2006, data em que o INSS concedeu o afastamento da autora por 03 meses, há documentação médica desse período que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora, que habitualmente exercia a atividade de faxineira, conforme se vislumbra das anotações de vínculos empregatícios em sua CTPS. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na situação destes autos. - Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da autora por parte do empregador após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa, senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. - Há Declaração nos autos da empregadora (fl. 38 - 12/06/2008), no sentido de que a parte autora teve seu último dia de trabalho em 31/10/2007 e que "após várias tentativas de afastamento não concedida pelo INSS, voltou no dia 30/01/2008, não conseguindo trabalhar o período integral, não retornando mais até a presente data." Destarte, há comprovação nos autos de que a recorrida, quando de seu retorno ao trabalho, no dia 30/01/2008, estava incapaz para a sua função habitual de faxineira. Assim, por todos os ângulos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/11/2007. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessário. - No mérito, negado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936406 - 0001785-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001785-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA DE JESUS
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
No. ORIG.:00031623620088260450 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois a autarquia apelante não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate unicamente o tópico do termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício deve ser fixada no primeiro requerimento que se tem notícia nos autos, ou seja, 19/11/2007, porquanto além de o jurisperito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/02/2006, data em que o INSS concedeu o afastamento da autora por 03 meses, há documentação médica desse período que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora, que habitualmente exercia a atividade de faxineira, conforme se vislumbra das anotações de vínculos empregatícios em sua CTPS. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na situação destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da autora por parte do empregador após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa, senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Há Declaração nos autos da empregadora (fl. 38 - 12/06/2008), no sentido de que a parte autora teve seu último dia de trabalho em 31/10/2007 e que "após várias tentativas de afastamento não concedida pelo INSS, voltou no dia 30/01/2008, não conseguindo trabalhar o período integral, não retornando mais até a presente data." Destarte, há comprovação nos autos de que a recorrida, quando de seu retorno ao trabalho, no dia 30/01/2008, estava incapaz para a sua função habitual de faxineira. Assim, por todos os ângulos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/11/2007.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessário.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de necessidade do reexame necessário e, no mérito, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/06/2017 14:52:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001785-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA DE JESUS
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
No. ORIG.:00031623620088260450 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 197/198) proferida em 18/02/2013, que julgou procedente o pedido inicial para, em confirmando a tutela antecipada, declarar a incapacidade total e permanente da parte autora, determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, retroativa à data do requerimento administrativo, se houver, ou da realização da perícia médica, sendo que as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juro de mora a contar da citação, limitadas ao período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devendo a autarquia previdenciária arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor apurado para a condenação. Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária não foram conhecidos (fl. 206).


O INSS alega em seu recurso (fls. 214/218), preliminarmente, a necessidade do reexame necessário tendo em vista que a condenação foi ilíquida (Súmula 490 do C. STJ). No mérito, aduz que a DIB do benefício deve ser fixada na data do laudo pericial, mormente porque, apesar de a perícia judicial afirmar que a data de início da incapacidade seria 22/02/2006 (DIB do auxílio-doença concedido administrativamente), a autora voltou a trabalhar e recebeu remuneração até 01/2008. Assevera que não é possível o recebimento concomitante de aposentadoria por invalidez e salário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 221/224).



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, rejeita-se a preliminar da necessidade de reexame necessário na hipótese destes autos.

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois a autarquia apelante não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate unicamente o tópico do termo inicial do benefício.


Relativamente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, se denota que o perito judicial em resposta ao quesito 9 do r. Juízo (fl. 120), fixou a data de início da incapacidade em 22/02/2006, data em que o INSS concedeu o afastamento da autora por 03 meses.


A r. Sentença guerreada fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e caso não formulado o pedido na via administrativa, dispôs que deve ser a data da realização da perícia médica.


Desse modo, a data de início do benefício deve ser fixada no primeiro requerimento que se tem notícia nos autos, ou seja, 19/11/2007 (fl. 40), porquanto além da conclusão do jurisperito, há documentação médica desse período que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora (fls. 25/36), que habitualmente exercia a atividade de faxineira, conforme se vislumbra das anotações de vínculos empregatícios em sua CTPS (fls. 17/22). Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na situação destes autos.


Por outro lado, ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da autora por parte do empregador após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.

No caso concreto, há Declaração nos autos da empregadora (fl. 38 - 12/06/2008), no sentido de que a parte autora teve seu último dia de trabalho em 31/10/2007 e que "após várias tentativas de afastamento não concedida pelo INSS, voltou no dia 30/01/2008, não conseguindo trabalhar o período integral, não retornando mais até a presente data." Destarte, há comprovação nos autos de que a recorrida, quando de seu retorno ao trabalho, no dia 30/01/2008, estava incapaz para a sua função habitual de faxineira. Assim, por todos os ângulos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/11/2007.


A propósito, trago à colação o enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."


Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.


Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de necessidade do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 14:52:21



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