D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001294-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, 21/10/2011, sendo que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal; juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, e a partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 do Código Civil, em 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2014, e a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arcará o ente previdenciário com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Fls. 193/196
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 203/209), que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto quando voltou a contribuir para a Previdência Social, em julho de 2010, já estava incapaz para o trabalho. Caso seja mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da juntada do laudo pericial e não da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico pericial elaborado em 10/01/2012 (fls. 44/46 e complementação - fls. 185/186), afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a atora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010.
No presente caso, diante das patologias que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o quadro clínico da mesma e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que, após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação.
Entretanto, não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local - fls. 67/173), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010".
O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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