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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:58

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força de tutela antecipada concedida nos autos. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - Denota-se do laudo pericial que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a atividade habitual de eletricista, mas que é passível de reabilitação para outra função (incapacidade parcial e permanente). - Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem parca instrução e não tem qualificação profissional a não ser como eletricista, função que não pode mais ser exercida conforme o atestado no laudo médico pericial, além do mais, a sua patologia é degenerativa. Nesse âmbito, se vislumbra que quase seguidamente vinha recebendo o benefício de auxílio-doença e não consta que a autarquia previdenciária tenha promovido a sua reabilitação profissional. - As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), ante a constatação de que a incapacidade já se instalou em agosto de 2017. Ademais, a DIB do benefício está de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Remessa Oficial não conhecida. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014555 - 0004247-26.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004247-26.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANILDO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042472620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força de tutela antecipada concedida nos autos.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Denota-se do laudo pericial que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a atividade habitual de eletricista, mas que é passível de reabilitação para outra função (incapacidade parcial e permanente).
- Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem parca instrução e não tem qualificação profissional a não ser como eletricista, função que não pode mais ser exercida conforme o atestado no laudo médico pericial, além do mais, a sua patologia é degenerativa. Nesse âmbito, se vislumbra que quase seguidamente vinha recebendo o benefício de auxílio-doença e não consta que a autarquia previdenciária tenha promovido a sua reabilitação profissional.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), ante a constatação de que a incapacidade já se instalou em agosto de 2017. Ademais, a DIB do benefício está de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004247-26.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.004247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANILDO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042472620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 28/08/2014 (fls. 208/214, que julgou procedente o pedido para condená-lo no pagamento ao autor, do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), momento em que já estava acometido das patologias incapacitantes, conforme afirma o laudo pericial (fls. 183/190), observada a prescrição quinquenal. Ressaltando que eventuais valores já recebidos pela parte autora deverão ser compensados na execução do julgado. Juros moratórios fixados à base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e artigo 161, §1º do CTN, contados da citação. Correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isenção de custas. Mantida a tutela antecipada concedida às fls. 125/126, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Sentença sujeita ao duplo grau (art. 10, Lei nº 9.469/97).

A autarquia previdenciária alega no seu recurso (fls. 219/222vº) em síntese, que não pode prevalecer a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a parte autora submeteu-se a perícia com médico do INSS que constatou a incapacidade total e temporária, e os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que não está provado o direito de a parte autora à concessão do benefício. Caso se entenda que a r. Decisão deve ser mantida, requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da realização da perícia médica judicial. Impugna também os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Quanto aos honorários advocatícios, pleiteia a sua redução.

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 226/228).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força de tutela antecipada concedida nos autos. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial.

Passo ao mérito recursal.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.

Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 183/190 - 21/12/2013) afirma que o autor, então com 51 anos de idade (17/09/1962), escolaridade 4ª série do ensino fundamental, é portador de doença degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral e dos joelhos, denominada Osteoartrosee, decorrente do processo natural de envelhecimento das estruturas ósseas, articulares, cartilaginosas e ligamentares, e é também portador de Hipertensão Arterial Sistêmica. O jurisperito assevera que a incapacidade se iniciou aproximadamente em agosto de 2007, quando a parte autora foi definitivamente afastada do trabalhado. Conclui que há incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que exijam sobrecarga ou esforço para a coluna vertebral, inclusive as habituais, dentro da função de eletricista. Assevera que deve ser reabilitada profissionalmente em função compatível com sua limitação profissional.

Denota-se do laudo pericial que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a atividade habitual de eletricista, mas que é passível de reabilitação para outra função. Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem parca instrução e não tem qualificação profissional a não ser como eletricista, função que não pode mais ser exercida conforme o atestado no laudo médico pericial, além do mais, a sua patologia é degenerativa. Nesse âmbito, se vislumbra que quase seguidamente vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (05/07/2007 a 10/04/2008, 18/06/2008 a 23/03/2009, 12/08/2010 a 29/11/2010, 26/04/2011 a 14/09/2011) e não consta que a autarquia previdenciária tenha promovido a sua reabilitação profissional.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), ante a constatação de que a incapacidade já se instalou em agosto de 2017. Ademais, a DIB do benefício está de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.

Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:

"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/07/2017 16:32:42



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