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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:56

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem aptidão para as atividades laborais sem esforço físico ou esforço físico leve, não devendo realizar atividades laborais com esforço físico moderado ou intenso. Observa que pode ser readaptado, porém, tem 56 anos e ensino fundamental incompleto. Conclui que há incapacidade parcial e permanente. - Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade do recorrido é parcial e permanente, por óbvio, diante das condições socioculturais, que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade sem esforço físico ou de natureza leve, mormente se considerar que somente está qualificado para o trabalho braçal, tais como pedreiro, trabalhador rural e auxiliar geral, conforme os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS. Ademais, atualmente já conta com quase 60 anos de idade, tem parca instrução e em razão da grave patologia que lhe acomete, é obrigado a se submeter a cateterismos seriados. - Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois é forçoso reconhecer que a sua incapacidade é total e permanente. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - No que se refere à verba honorária, assiste razão à autarquia apelante, visto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Cabe explicitar em razão de a r. Sentença não ter estabelecido os critérios de incidência, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138792 - 0005852-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005852-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANOEL MARTINS PIO NETO
ADVOGADO:SP225217 DANIEL ALEX MICHELON
No. ORIG.:10030124620148260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem aptidão para as atividades laborais sem esforço físico ou esforço físico leve, não devendo realizar atividades laborais com esforço físico moderado ou intenso. Observa que pode ser readaptado, porém, tem 56 anos e ensino fundamental incompleto. Conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade do recorrido é parcial e permanente, por óbvio, diante das condições socioculturais, que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade sem esforço físico ou de natureza leve, mormente se considerar que somente está qualificado para o trabalho braçal, tais como pedreiro, trabalhador rural e auxiliar geral, conforme os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS. Ademais, atualmente já conta com quase 60 anos de idade, tem parca instrução e em razão da grave patologia que lhe acomete, é obrigado a se submeter a cateterismos seriados.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois é forçoso reconhecer que a sua incapacidade é total e permanente.

- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- No que se refere à verba honorária, assiste razão à autarquia apelante, visto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

- Cabe explicitar em razão de a r. Sentença não ter estabelecido os critérios de incidência, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005852-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANOEL MARTINS PIO NETO
ADVOGADO:SP225217 DANIEL ALEX MICHELON
No. ORIG.:10030124620148260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 30/08/2016 (fls. 112/113vº) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (06/04/2014), sendo que os atrasados, com a ressalva das parcelas eventualmente prescritas, relativas aos 05 anos anteriormente à data de ajuizamento da ação, serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Concedida a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício.

A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 355/359) alega em síntese, que o perito judicial afirmou que a incapacidade é parcial e permanente, podendo a parte autora ser reabilitada para o exercício de outras funções, o que não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso de manutenção ad r. Sentença de procedência, sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre os valores devidos até a data da r. Decisão recorrida. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.

Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico referente à perícia realizada na data de 03/12/2014 (fls. 196/204), afirma que o autor, nascido em 24/09/1958, ensino fundamental incompleto, fez cateterismos seriados, o último em 2011 e em fevereiro de 2012 fez cirurgia e colocou ponte de artéria mamária, ainda tem dor e ardência no peito, aguarda cateterismo. O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem aptidão para as atividades laborais sem esforço físico ou esforço físico leve, não devendo realizar atividades laborais com esforço físico moderado ou intenso. Observa que pode ser readaptado, porém, tem 56 anos e ensino fundamental incompleto. Conclui que há incapacidade parcial e permanente. Fixa a data de início da doença no ano de 2007 e o da incapacidade, em abril de 2014.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, e na situação destes autos, o perito judicial constatou a existência de incapacidade laborativa.

Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade do recorrido é parcial e permanente, por óbvio, diante das condições socioculturais, que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade sem esforço físico ou de natureza leve, mormente se considerar que somente está qualificado para o trabalho braçal, tais como pedreiro, trabalhador rural e auxiliar geral, conforme os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS (fls. 29/31). Ademais, já conta com quase 60 anos de idade, tem parca instrução e em razão da grave patologia que lhe acomete, é obrigado a se submeter a cateterismos seriados.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois é forçoso reconhecer que a sua incapacidade é total e permanente.

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

No que se refere à verba honorária, assiste razão à autarquia apelante, visto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Cabe explicitar em razão de a r. Sentença não ter estabelecido os critérios de incidência, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Por fim, cumpre esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 16:32:16



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