Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003744-91.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003744-91.2018.4.03.6324
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JEAN CLAUDE ALAIN RELIGIEUX
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003744-91.2018.4.03.6324
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JEAN CLAUDE ALAIN RELIGIEUX
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade formulado por
JEAN CLAUDE ALAIN RELIGIEUX e julgado procedente.
2. Recurso do INSS, alegando carência superveniente da ação, tendo em vista que o benefício
foi concedido administrativamente em 08/10/2020 e que no requerimento de 21/07/2017 o autor
não havia cumprido a carência necessária.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003744-91.2018.4.03.6324
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JEAN CLAUDE ALAIN RELIGIEUX
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
4. Não merece guarida o recurso interposto pelo INSS, pois a matéria ventilada em sede
recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
5. Como bem constou na sentença proferida:
“Destarte, no caso concreto, as contribuições vertidas em atraso, cujas guias foram anexadas
no procedimento administrativo, NB 183.523.95-8, com DER em 21/07/2017, atinentes aos
meses de 02/2007, 06/2007, 03/2008, 04/2008 e 05/2008, devem ser computadas para efeito
de carência, haja vista que a autora não estava sem a qualidade de segurada quando
implementou o pagamento atrasado das contribuições, no valor efetivamente vertido ao RGPS,
constante do sistema CNIS.
Assim, entendo que aos 175 meses considerados administrativamente pelo INSS devem ser
somados os 5 meses referentes aos períodos ora reconhecidos, atingindo-se 180 meses.
Desse modo na DER, 21/07/2017, a parte autora já havia adquirido a carência necessária para
a concessão do benefício postulado”.
7. Deste feita, comprovados os requisitos para concessão do benefício no requerimento
administrativo de 2017, permanece o interesse processual da parte autora.
8. De fato, analisando o processo administrativo 183.523.95-8, denota-se que o autor
comprovou o pagamento das prestações em atraso, sem perder a qualidade de segurado,
portanto, o indeferimento foi indevido (arquivo 29, fls. 17/27 e arquivo 30, fls. 1/2 e 3/4).
9.Como se vê, os documentos apresentados pela parte autora cumprem com os requisitos
legais para contagem como tempo de contribuição e carência.
10. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
11. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA