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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROF...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCARREGADO DE MONTAGEM. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício do ofício de “soldador”, situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - A ocupação de “encarregado de montagem” indicada nas anotações gerais da CTPS, não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes agressivos. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). - Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). - Em razão do cômputo do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012671-59.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012671-59.2019.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCARREGADO DE MONTAGEM. PROFISSÃO NÃO
CONTEMPLADA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício do ofício de “soldador”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento
profissional (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- A ocupação de “encarregado de montagem” indicada nas anotações gerais da CTPS, não se
encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que
demonstre a sujeição a agentes agressivos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Em razão do cômputo do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012671-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO OLIVEIRA
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012671-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço
especial os períodos de 1º/6/1982 a 30/6/1984 e de 16/3/1988 a 31/3/1989; (ii) considerar como
data de cessação do vínculo do autor com a empresa “Tinsley & Filhos S/A Indústria e Comércio”
o dia 26/6/2003; (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data da citação (30/10/2019 – reafirmação da DER), acrescida de correção monetária, juros de
mora e sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuída entre as partes, e os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da obtenção do benefício. Requer a reforma da decisão a quo, com
a improcedência dos pedidos.
Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual reitera o pedido de
reconhecimento da especialidade do lapso de 1º/4/1989 a 31/3/1995 e requer a obtenção do
benefício, desde a data que preencheu os requisitos para tanto. Requer a majoração e a fixação
dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012671-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Os recursos de apelação atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente

agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Nesse caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/6/1982 a 30/6/1984 e de
16/3/1988 a 31/3/1989, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor que
este exercia o ofício de “soldador”, situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza
especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.3 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979.
Contudo, não prospera a contagem excepcional para o período de 1º/4/1989 a 31/3/1995, por
ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência na
mesma função de “soldador”.
Nessa toada, conforme se verifica das anotações gerais da CTPS (id. 132699374 - pág. 29), o
autor passou a exercer, na data de 1º/4/1989, a função de “encarregado de montagem”, atividade
esta que não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes agressivos.
Constata-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo

técnico individualizado ou PPP.
Destarte, apenas os lapsos de 1º/6/1982 a 30/6/1984 e de 16/3/1988 a 31/3/1989 devem ser
reconhecidos como especiais, restando mantida a decisão a quo neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não
contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido posteriormente, em
12/5/2018, uma vez que o autor continuou trabalhando, conforme consulta realizada no sistema
cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º,
da CF/1988), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/643HQ-7GQ9T-MF
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é

superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
2/12/2019).
Em razão do cômputo do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo (DER
5/8/2016), o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da
citação (30/10/2019), momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde
resistir.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno, de forma exclusiva, o INSS a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para, nos termos da fundamentação, apenas fixar os honorários de sucumbência.
Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCARREGADO DE MONTAGEM. PROFISSÃO NÃO
CONTEMPLADA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício do ofício de “soldador”,
situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento
profissional (até 28/4/1995), nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- A ocupação de “encarregado de montagem” indicada nas anotações gerais da CTPS, não se

encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que
demonstre a sujeição a agentes agressivos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Em razão do cômputo do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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