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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0. PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002733-80.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002733-80.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0. PERFURAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA
TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-80.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-80.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de atividade especial. Enquadramento. Trabalhador de barragem. Tratorista.
Agente agressivo ruído.
Sentença de improcedência impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-80.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO


Enquadramento por atividade. A Turma Nacional tem firme posição (PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001) no
sentido de que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção
absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo
agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em
vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em
formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos
técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados
até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas
como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que
medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia
ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial. (PEDILEF 200750520005602)
Barragem. Os trabalhadores em edifícios, barragens ou pontes o enquadramento se faz com
base no item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 (2.3.0. Perfuração, Construção, Civil e
assemelhados). Tratorista. Atividade equivalente à de motorista de caminhão. Item 2.4.4 do
Código Anexo do Decreto n. 53.381/64.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do

exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir

de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”;
Fixadas as premissas passo a análise dos períodos postulados. Períodos de 03/07/1981 a
31/08/1984 e de 01/09/1984 a 01/07/1985, trabalhado para empresa CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A, no setor de barragem. O PPP de fls. 73/74 e das cópias
da CTPS de fl. 30 do evento n. 02, indicam as funções de ajudante máquinas campo e operador
de trator lamina II. O PPP apresentado não aponta qualquer informação acerca da exposição do
trabalhador a agentes nocivos. De fato, a categoria de ajudante máquinas campo não está
descrita como especial, nos anexos dos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979. No entanto, os
trabalhadores em edifícios, barragens ou pontes o enquadramento se faz com base no item
2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 (2.3.0. Perfuração, Construção, Civil e assemelhados).
Restou demonstrado pela juntada do PPP que o autor trabalhava no setor de barragensem
empresa de construção civil, sendo possível o enquadramento do tempo como especial eis que
anterior a 1995. Ademais, a CTPS juntada às fls. 35 do evento 02, indica que houve alteração
salarial com anotação da função de operador de trator lamina II em 01.09.1984. O PPP também
anota a função de operador de trator lamina II (trator pesado). A função de tratorista é
equivalente à atividade de motorista de caminhão e, portanto, reconhecida pelos decretos
regulamentadores da atividade especial.
Períodos de 01/08/1996 a 23/07/1997, de 01/04/1998 a 12/02/2002, de 01/10/2003 a
08/12/2004 e de 03/10/2005 a 23/06/2013. O PPP de fls. 81/82 do evento n. 02 indica que o
autor esteve exposto a ruído de 97,3dB, acima dos limites de tolerância, apontando a avaliação
qualitativa como metodologia. Já o LTCAT de fls. 83/90 do evento n. 02, aponta o mesmo nível
de pressão sonora, em decibel, sem indicar a técnica utilizada. Note-se que tanto o PPP como o
LTCAT comprovam a exposição do autor apenas o agente agressivo ruído. Não há qualquer
menção à exposição de óleo, graxas, calor e poeira, ainda que a função do autor fosse de
operação de maquinário pesado. Desse modo, considerando a tese fixada no tema 174 da TNU
é possível o reconhecimento da atividade especial somente de 01/08/1996 a 23/07/1997, de
01/04/1998 a 12/02/2002, de 01/10/2003 a 19/11/2003, dado que após esse período não há
medição do agente agressivo ruído em observância a metodologia do NHO-01 e NR-15.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial os períodos de
03/07/1981 a 31/08/1984, 01/09/1984 a 01/07/1985, 01/08/1996 a 23/07/1997, 01/04/1998 a
12/02/2002 e de 01/10/2003 a 19/11/2003.
Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. BARRAGEM. TRABALHADOR EM EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 (2.3.0.
PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CIVIL E ASSEMELHADOS). AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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