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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO IN...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO APLICÁVEL. LAUDO PARADIGMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - PPP indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das funções de motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido. - Na linha de compreensão jurisprudencial desta Corte, restringe-se o enquadramento do agente agressivo vibração às atividades pesadas desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Todavia, nada impediria o reconhecimento do caráter penoso da ocupação de motorista de ônibus, desde que devidamente demonstrada a respectiva exposição a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo 8, e NHO 09 [valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) acima de 1,1 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s1,75]. - O laudo paradigma coligido aos autos apurou doses de vibração abaixo dos patamares supra, não autorizando a contagem excepcional. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000197-15.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000197-15.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SEBASTIAO GREGORIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000197-15.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SEBASTIAO GREGORIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 dB. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Neste caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas como motorista de ônibus em período posterior a 28/4/1995. Aduz haver se submetido a vibrações de corpo inteiro altamente deletérias à saúde humana, ensejando a contagem específica.

Consoante acima já explanado, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da

Lei n. 9.032

, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, à luz da legislação.

No tocante ao lapso vindicado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado indica sujeição a ruído em níveis inferiores aos limites regulamentares e é

omisso

em relação ao fator de risco "vibração".

Na linha de compreensão jurisprudencial desta Corte,  entendo igualmente

restringir

o enquadramento desse agente agressivo (vibração) às atividades pesadas desenvolvidas com

perfuratrizes

e

marteletes pneumáticos

, como "britadeiras", por exemplo, situação essa distinta da verificada nestes autos (TRF3, 7T, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297, Rel. DES. FED. PAULO DOMINGUES, julgado em 8/4/2019, e-DJF3: 23/4/2019).

Todavia, nada impediria o reconhecimento do caráter penoso da ocupação de motorista de ônibus, desde que devidamente demonstrada a respectiva exposição a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo 8, e NHO 09 [valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) acima de 1,1 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s1,75]. Ademais, não se deve descurar a evolução tecnológica aplicada aos veículos. 

Como de não bastasse, o laudo paradigma coligido aos autos (id 142988977, p. 1/27) apurou doses de

vibração abaixo

dos patamares supra, não autorizando, portanto, a contagem excepcional.

Não há de negar, repita-se, as condições penosas às quais se submetem os motoristas e cobradores de ônibus, sobretudo diante de exposição a "vibrações de corpo inteiro - VCI", porém, a prova de exposição deve estar bem caracterizada.

Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a mantença da improcedência do pedido deduzido.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto,

nego

 

provimento

à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO APLICÁVEL. LAUDO PARADIGMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- PPP indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das funções de motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.

- Na linha de compreensão jurisprudencial desta Corte, restringe-se o enquadramento do agente agressivo vibração às atividades pesadas desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Todavia, nada impediria o reconhecimento do caráter penoso da ocupação de motorista de ônibus, desde que devidamente demonstrada a respectiva exposição a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo 8, e NHO 09 [valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) acima de 1,1 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s1,75].

- O laudo paradigma coligido aos autos apurou doses de vibração abaixo dos patamares supra, não autorizando a contagem excepcional.

- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.

- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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