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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NO...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora não logrou demonstrar o exercício de atividades que se amoldam ao enquadramento por categoria profissional de transportes aéreos, conforme o disposto no código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. - O Decreto n. 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, dispõe que tal ofício “compreende os que trabalham nos serviços de operações” (art. 5º, “b”), que, por sua vez, incluem “as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo (...)” (art. 7º). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não indica qualquer fator de risco para fins de caracterização de atividade especial, pois aponta a exposição ao ruído em níveis de tolerância inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. - Pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente que os ofícios desenvolvidos pela parte autora eram de caráter eminentemente administrativo, fato que impossibilita o enquadramento perseguido. - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários. - Os laudos técnicos são claros ao afirmarem pela inexistência de insalubridade e periculosidade no desempenho das atividades executadas pela demandante. - A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007399-19.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007399-19.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO
NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.

- A parte autora não logrou demonstrar o exercício de atividades que se amoldam ao
enquadramento por categoria profissional de transportes aéreos, conforme o disposto no código
2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

- O Decreto n. 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, dispõe que tal ofício
“compreende os que trabalham nos serviços de operações” (art. 5º, “b”), que, por sua vez,
incluem “as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia,
compreendendo despachantes e controladores de voo (...)” (art. 7º).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não indica qualquer fator de risco para fins
de caracterização de atividade especial, pois aponta a exposição ao ruído em níveis de tolerância
inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.

- Pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente que os
ofícios desenvolvidos pela parte autora eram de caráter eminentemente administrativo, fato que
impossibilita o enquadramento perseguido.

- O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários.

- Os laudos técnicos são claros ao afirmarem pela inexistência de insalubridade e periculosidade
no desempenho das atividades executadas pela demandante.

- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição.

- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007399-19.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARGARETE TROLEZI

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007399-19.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARGARETE TROLEZI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007399-19.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARGARETE TROLEZI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, contudo, em relação ao intervalo requerido, de 6/4/1992 a 13/10/2017, a parte
autora não logrou demonstrar o exercício de atividades que se amoldam ao enquadramento por
categoria profissional de transportes aéreos, conforme o disposto no código 2.4.1 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 (limitado a 28/4/1995 - Lei n. 9.032/1995).
Neste ponto, cabe salientar que o Decreto n. 1.232/1962, que regulamenta a profissão de
aeroviário, dispõe que tal ofício “compreende os que trabalham nos serviços de operações” (art.
5º, “b”), que, por sua vez, incluem “as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e
a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo (...)” (art. 7º).
Sendo assim, na hipótese, não é viável o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (id. 97462644 - págs. 40/45) não
indica qualquer fator de risco para fins de caracterização de atividade especial, pois aponta a
exposição ao ruído em níveis de tolerância inferiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária.
Pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente que os

ofícios desenvolvidos pela parte autora nesse período eram de caráter eminentemente
administrativo, fato que impossibilita o enquadramento perseguido.
Outrossim, denota-se que a parte autora não fazia o acompanhamento do desembaraço
aduaneiro de produtos considerados inflamáveis; de modo que não restou comprovada a
atividade e operação perigosa com inflamáveis.
O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
Os laudos técnicos dos empregados da INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (id. 97462644 - Pág. 46/59)
trazidos aos autos, além de indicarem a presença de ruído de 57 e 62 decibéis, são claros ao
afirmarem pela inexistência de insalubridade e periculosidade no desempenho das atividades
executadas pela autora, nos setores: SESP 2.1 – “Seção de Prevenção de Emergências” e PSA -
“Apoio Administrativo”.
Por fim, insta destacar que o laudo pericial paradigma de terceiro (id. 97462661 - págs. 2/35),
realizado nos autos n.º 5000981-65.2018.4.03.6119, não se mostra apto a asseverar as
condições prejudiciais da requerente, porquanto as suas funções são distintas das periciadas
(“auxiliar técnico de trafego” e “profissional de serviço aeroportuário do Centro de Controle do
Pátio - CCP”).
Desse modo, o lapso supracitado deve ser considerado como de atividade comum.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Não obstante, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora não
contava 25 anos à época do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Igualmente, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO
NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.

- A parte autora não logrou demonstrar o exercício de atividades que se amoldam ao
enquadramento por categoria profissional de transportes aéreos, conforme o disposto no código
2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

- O Decreto n. 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, dispõe que tal ofício
“compreende os que trabalham nos serviços de operações” (art. 5º, “b”), que, por sua vez,
incluem “as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia,
compreendendo despachantes e controladores de voo (...)” (art. 7º).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não indica qualquer fator de risco para fins
de caracterização de atividade especial, pois aponta a exposição ao ruído em níveis de tolerância
inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.

- Pela descrição das atividades desenvolvidas, no campo da profissiografia, resta patente que os
ofícios desenvolvidos pela parte autora eram de caráter eminentemente administrativo, fato que
impossibilita o enquadramento perseguido.

- O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários.

- Os laudos técnicos são claros ao afirmarem pela inexistência de insalubridade e periculosidade
no desempenho das atividades executadas pela demandante.

- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição.

- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da

fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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