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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COM...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:58

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em 08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo, 2008.61.27.001973-0, há que ser analisado o tempo de contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011). Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum (fls. 52/52vº e 54). Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998. 3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915458 - 0039113-58.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039113-58.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039113-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DA SILVA CAETANO
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00195403520118260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em 08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo, 2008.61.27.001973-0, há que ser analisado o tempo de contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011). Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum (fls. 52/52vº e 54). Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039113-58.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039113-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DA SILVA CAETANO
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00195403520118260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Manoel da Silva Caetano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 89/103, na qual argui, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 107/118.


Testemunhas ouvidas às fls. 131/137.


Sentença às fls. 148/156, pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 30.11.1971 a 14.12.1982 e os períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 159/174, com preliminar de extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da existência de litispendência, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.11.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011).



Da coisa julgada.


O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em 08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO.


Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).

Por outro lado, tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo nº 2008.61.27.001973-0, passo à análise do tempo de contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011).


Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum (fls. 52/52vº e 54).


Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982 e de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, tudo na forma acima explicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MANOEL DA SILVA CAETANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 29.06.2011 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 17:59:40



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