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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. R...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não se constata a ocorrência de coisa julgada porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior transitada em julgado. - Não prospera a alegação de nulidade da perícia médica judicial, porquanto não houve óbice à formação do convencimento. - Preliminares afastadas. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. - Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070674-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070674-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não se constata a ocorrência de coisa julgada porque ausente a tríplice identidade entre esta
ação e a ação anterior transitada em julgado.
- Não prospera a alegação de nulidade da perícia médica judicial, porquanto não houve óbice à
formação do convencimento.
- Preliminares afastadas.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070674-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAMIR TASSINARI

Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070674-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMIR TASSINARI
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N



R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelaçãointerpostaem
face da r. sentençaque julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde 19/12/2018, devendo ser submetida a processo de reabilitação
profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e requer
a extinção do processo sem julgamento de mérito. Alega, ainda, a nulidade do laudo pericial e
requer a realização de nova perícia médica. No mérito, aduz a ausência de incapacidade laboral
total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade
de submeter a autora ao processo de reabilitação profissional. Prequestiona a matéria.
Contrarrazõesnão apresentadas.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070674-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMIR TASSINARI
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N



V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/1988), e se origina
da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Segundo o artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A teor do §4º do mesmo dispositivo
legal, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Sobre o tema, a doutrina ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior em 31/7/2018, a parte autora
ajuizou esta ação em 16/1/2019, alegando fazer jus ao benefício por incapacidade indeferido na
via administrativa em 19/12/2018 (Id 97430457 – Pág. 1), juntando relatório médico e exames
contemporâneos, o qual declaram os males de que é portadora.
Dessa forma, trata-se de pedidos e causa de pedir diversos, não restando configurada, pois, a
coisa julgada material.
Também não prospera a alegação de nulidade do laudo.

De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta
discordância das conclusões periciais, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com o
resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão acerca do trabalho pericial.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 12/3/2019, o autor, nascido em 1978,
serviços gerais, estava parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador
de síndrome do manguito rotador, epicondilite medial, transtorno dos discos lombares e outros
discos e espondilose vertebral. Fixou a data de início da incapacidade em 1/6/2012.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos colacionados aos autos declaram a incapacidade laboral do autor e
corroboram aconclusão do perito.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a inaptidão
totalpara o exercício de atividadesque requeiram movimentos de elevação dos membros
superiores, alavancar o tronco e soerguimento de peso, tais como as atividades laboraishabituais
do autor.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide dados doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram
impugnados nas razões recursais.
É devido, portanto, o benefício de auxílio-doença.
Nesse diapasão:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Ora, segundo o artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação, medida já imposta na r. sentença.
Émantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante doexposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não se constata a ocorrência de coisa julgada porque ausente a tríplice identidade entre esta
ação e a ação anterior transitada em julgado.
- Não prospera a alegação de nulidade da perícia médica judicial, porquanto não houve óbice à
formação do convencimento.
- Preliminares afastadas.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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