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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:14

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3. Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5. Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345603 - 0010965-95.1993.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-95.1993.4.03.6100/SP
2008.03.99.043068-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP175348 ANDRE CARDOSO DA SILVA e outro(a)
APELANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO:SP022292 RENATO TUFI SALIM e outro(a)
APELADO(A):ELIBERTO LOURENCO MESQUITA SALGADO e outro(a)
:NILZA MARIA SALGADO
ADVOGADO:SP107699B JOAO BOSCO BRITO DA LUZ e outro(a)
No. ORIG.:93.00.10965-0 20 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
3. Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade.
4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante.
5. Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido.
6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-95.1993.4.03.6100/SP
2008.03.99.043068-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP175348 ANDRE CARDOSO DA SILVA e outro(a)
APELANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO:SP022292 RENATO TUFI SALIM e outro(a)
APELADO(A):ELIBERTO LOURENCO MESQUITA SALGADO e outro(a)
:NILZA MARIA SALGADO
ADVOGADO:SP107699B JOAO BOSCO BRITO DA LUZ e outro(a)
No. ORIG.:93.00.10965-0 20 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, negou seguimento à apelação.

A decisão ora impugnada foi proferida em sede de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a ora agravante, em que se pretende a revisão geral das cláusulas de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Alega a agravante, em síntese, que a invalidez do autor deve ser analisada conforme a conclusão da perícia realizada em instrução processual juntamente com a apólice contratada.

O recurso é tempestivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta à fl. 367.


É o relatório.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



O Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado.
Incidência da Súmula 284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.
Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.
1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes
2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova.
4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado.
5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC.
6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
7 - Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade.
Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante.
Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido.

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.

Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 2010.03.00.037484-5/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, julgado em 14/06/2012, DE 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgada em 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/08/2009.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 27/01/2017 14:08:00



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