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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:53

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA. 1. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. 3. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. 4. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como ocorreu no presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive. 5. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 6. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do óbito (14/09/2012) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 7. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II – temporário: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 8. Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito do de cujus. 9. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade. Concluiu que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.” 10. Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas, especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não apresenta impedimento para a realização de todas as atividades”. 11. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015132-30.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015132-30.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo 370
do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
2. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
3. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao
deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de
requerimento.
4. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo
de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera
discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a realização
de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como ocorreu no
presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive.
5. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aquela vigente na data do óbito do segurado".
6. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do
óbito (14/09/2012) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes,
nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004.
7. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São
beneficiários das pensões: (...) II – temporário: a)os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos
de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
8. Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. É
necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito dode cujus.
9. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é
portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade. Concluiu
que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as
moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com
restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham a
ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.”
10. Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas,
especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e permanente,
com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não apresenta
impedimento para a realização de todas as atividades”.
11. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
12. Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015132-30.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015132-30.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Vinícius André Gouveia em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, o autor argumenta pela nulidade da sentença, bem como pela existência
de invalidez à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015132-30.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Da nulidade da sentença
No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo 370
do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:
"CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE
EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz
cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se
fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial
mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-
realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente
cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado,

ao proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas
partes se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado
analisou com profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O
SEBRAE está representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos
recursos repassados pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS
diretamente e somente depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos
dos que ensejaram o recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e
legitimidade passiva para defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença
da unidade nacional do Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda,
quanto às contribuições que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços
na área da educação, não estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de
Comércio a que se refere o art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições
devidas ao SESC. - O comércio de apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária
e de meio, desenvolvida exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação,
atividade fim. - A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista
no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse
motivo, considerando- se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da
Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas
pelas micro e pequenas empresas, não existindo, necessariamente, a correspondência entre
contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.” (TRF4,
APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ
30/11/2005)
Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente
necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados
suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação
jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do
agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O
Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio
convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag
771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo

de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera
discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a
realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como
ocorreu no presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive.
Do direito a pensão por morte
Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquela vigente na data do óbito do segurado".
O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do
óbito (14/09/2012 – ID nº163443604) possuía a seguinte redação:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a
partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da
Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II – temporário:
a)os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. Isso é
reiteradamente afirmado pela jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. PENSÃO POR MORTE . FILHO MAIOR. INVALIDEZ . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória,
cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição
imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante
em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por
invalidez , visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é
exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez . Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujos.

5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por
invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:”
(RESP 201400519760, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/04/2014)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . FILHO INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/90.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 198 DA LEI N. 8112.
IMPOSSSIBILIDADE. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 271 DO STF.
1. No caso dos autos, é incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos para a percepção
da pensão por morte , cingindo-se o cerne da questão ao exame da possibilidade de cumulação
de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez.
2. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de pensão por morte e
aposentadoria, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento de duas pensões,
hipótese inocorrente nos autos. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a", que prevê o pagamento de
pensão temporária ao filho inválido, não exige a comprovação da dependência econômica para
fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária.
[...]” (AMS 00421276320024013800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/11/2012 PAGINA:130.)
“AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO. PROVA DE
INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
1. A lei 8.112/90 é clara e a jurisprudência está consolidada no sentido de que não se exige do
filho inválido comprovação de sua dependência econômica para que possa se beneficiar de
pensão por morte . Precedentes.
2. Também não há nenhuma vedação à acumulação de aposentadoria por invalidez com
pensão por morte , como ocorre nos autos. Precedentes
3. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada antes do óbito do de cujus.
4. As provas trazidas nos autos demonstram que a invalidez é sim anterior ao óbito do pai do
impetrante. Com efeito, embora tenha permanecido na Prefeitura do Município de São Paulo
até 2003, há atestado de exame psiquiátrico de 1999 com parecer por sua inaptidão para
exercício da função. Além disso, houve reiterados afastamentos por licença médica. No mesmo
sentido, as conclusões da junta médica a que foi submetido para receber a pensão.
5. Agravo legal a que se nega provimento.” (AMS 00214765420134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:28/08/2015)
“DA NULIDADE ADMINISTRATIVA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES -
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. DA PENSÃO PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 217 DA
LEI 8.112/90. DOS DANOS MORAIS. DAS VERBAS ACESSÓRIAS - JUROS MORATÓRIOS,
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.O ato administrativo impugnado na presente demanda está fundamentado (i) no fato de a

moléstia que acomete a autora não ser anterior à sua maioridade e (ii) não se configurar a
dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber pensão ou provento
de aposentadoria.
[...]
IV. Da leitura do artigo 217, II, a, constata-se que o filho inválido faz jus à pensão por morte e
que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação a exigência
cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. O artigo trata de duas espécies
distintas de filhos/enteados: (i) menores de 21 anos e (ii) inválidos, não estabelecendo, para
estes últimos, a exigência de idade, mas tão somente que o direito a pensão está condicionado
à permanência da invalidez . O fato da invalidez da autora ter se manifestado após a sua
maioridade não significa que ela não faça jus à pensão. Pelo contrário, para que a autora faça
jus ao benefício pleiteado, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor, sendo
irrelevante o fato dela ser posterior à sua maioridade.
[...]
VI. Não prospera a alegação da ré de que não haveria prova da dependência econômica da
autora. A dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, de sorte que não
se exige a comprovação de dependência econômica. Vale destacar que a legislação, quando
condicionou a concessão da pensão por morte à comprovação da dependência econômica pelo
beneficiário o fez expressamente, conforme se infere do artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei
8.112/90, segundo o qual os genitores, para fazerem jus à pensão por morte deixada pelo
servidor, devem demonstrar que desse dependia economicamente. Postura distinta foi adotada
pelo legislador no artigo 217, II, a, da Lei 8.112/90, que não estabeleceu como requisito para a
concessão de pensão a comprovação, por parte do beneficiário, da sua dependência
econômica para com o servidor, sendo esta presumida.
[...]” (APELREEX 00236602220094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011)
É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito dode cujus.
Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu,
é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar
respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde
antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade
de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é
exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou

enquanto perdurar eventual invalidez.
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em
relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por
invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a
sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de
aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas
da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores
diversos.
6. Recurso Especial provido.” (REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO .
PENSÃO . CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido , a concessão da
pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito
do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica.
Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a
invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura
da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que
a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01,
que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano.
Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte" (RESP 200600027726,
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/06/2008 ..DTPB).
No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é
portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade.
Concluiu que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente
as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com
restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham
a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.” (ID nº
163446248)
Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas,
especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e
permanente, com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não
apresenta impedimento para a realização de todas as atividades.”(ID nº 163446291).

Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
Neste sentido é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a
tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria
indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado
a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o
teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o
entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham
sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como
malferidos.
5. Ademais, do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fls. 492-493, e-STJ): "A
prova pericial realizada nos autos, com lastro nos exames físico e complementar, constatou que
o autor é portador de LER - síndrome do impacto nos ombros e lombociatalgia. Estabeleceu o
perito judicial o nexo causal entre as atividades laborativas do autor (prático, operador de
ponteadeira, operador de empilhadeira) e as patologias diagnosticadas.
Reconheceu, por fim, o expert a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado. De
se consignar, outrossim, que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da
empregadora não infirma a conclusão do vistor judicial, que, bem fundamentada e equidistante
das partes, prevalece."
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.” Grifo nosso (REsp 1683044/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
E, como bem analisado na r. sentença recorrida:
“A parte autora, ao longo da tramitação do feito, acostou aos autos diversos documentos,
muitos deles consubstanciados em receita médicas, exames, resultados e laudos, como
objetivo de mostrar a debilidade da saúde do autor desde sua infância e sua agravação ao
longo do tempo.
Ocorre, que este juízo não tem condições de avaliar tal documentação técnica e, a partir dela
aferir as consequências cotidianas destas para concluir pelo grau de comprometimento da

saúde do autor, ou mesmo de sua disposição ou condição diária para o trabalho. Justamente
por esta razão foi designada perícia judicial para esclarecer os fatos.
Inobstante tal fato, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos pela parte autora devem
ser considerados.
O autor acosta aos autos Estudo Psicológico, documentos id’s n.º 2781957 e 2781922, datado
de novembro 1976, onde foi consignada dificuldade de atenção, crítica e convívio social. Não
restou demonstrado nos autos, contudo, que estas dificuldade de infância tenham resultado no
reconhecimento de qualquer nível de incapacidade ou obstado o autor de desenvolver
atividades básicas do cotidiano, tanto que concluiu os estudos, chegando ao nível superior e foi
julgado apto para servir o exército (o que pressupõe a aprovação em exame físico), como narra
no item 9 de sua inicial.
Muito embora narre no mesmo item tentativa de suicídio com sequelas, não há comprovação
deste fato. Ademais, a ocorrência de tentativa de suicídio há cerca de trinta anos não é, por si
só, condição incapacitante para o trabalho.
(...)
O primeiro ponto a ser considerado é o fato deste laudo ter sido elaborado em agosto de 2015,
após o falecimento do genitor do autor, ocorrido em fevereiro de 2012.
Outro ponto relevante é o fato da incapacidade laborativa do autor ser reconhecida como
contemporânea à elaboração do laudo, sem qualquer alusão ao momento em que poderia ter-
se iniciado.
Desta forma, não é documento hábil a provar que a incapacidade laborativa do autor
antecedente ao falecimento de seu genitor.
O mesmo ocorre com o atestado constante do documento id n.º 2781705, no qual o médico
psiquiatra atesta que o autor está em tratamento desde 24.08.2011 com diagnóstico de CID-10
F 31.4 F31 - Transtorno Afetivo Bipolar, o considera incapaz para o trabalho e indica sua
aposentadoria em 28.08.2015, sem qualquer alusão à incapacidade anterior.
O atestado médico correspondente ao documento id n.º 2782205 recomenda a aposentadoria
do autor em razão de sua incapacidade para o trabalho em 05.06.2014 demonstrando, mais
uma vez que esta incapacidade seria muito posterior ao falecimento do pai do autor em
fevereiro de 2012.
(...)
Este parecer foi elaborado em 02.02.2017, quase cinco anos após o falecimento do genitor do
autor, demonstrando que a incapacidade total e permanente para o trabalho não é anterior ao
falecimento de seu genitor ocorrida em fevereiro de 2012.
O relatório médico, documento id n.º 22884180, demonstra que o autor fez acompanhamento
nos anos de 1999 a 2002. Ao final, o profissional de medicina considera o autor sem condições
para o trabalho, mas em momento algum o profissional de medicina o declarou total e
definitivamente incapaz para o trabalho. Observo, ainda, que o referido relatório data de
13.09.2014, sendo também posterior ao falecimento do pai do autor, ocorrido em fevereiro de
2012.
O parecer médico acostado pelo autor em 07.10.2019, documento id n.º 22884172, conclui que
o autor deve ser declarado totalmente inválido. Ocorre, mais uma vez, esse parecer é baseado

no histórico do autor e na condição por ele ostentada contemporaneamente, ou seja, quando de
sua elaboração, 30.09.2019, sem especificar qualquer data para início da incapacidade
laborativa.
Em suma, todos os laudos acostados aos autos pelo autor, muito embora o considerem como
sem condições ou incapaz para o trabalho, ou mesmo inválido, não fixam a data do início da
incapacidade.
Desta forma não são hábeis a demonstrar que a incapacidade do autor antecede o falecimento
de seu genitor, de modo a caracterizá-lo como filho maior incapaz.” (ID nº 163446318)
Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez do autor, não merece reforma a sentença
recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-
se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa
dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na
sentença.
Tendo em vista que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de
sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015132-30.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e feito isso, acompanho o e. Relator.
De início, cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é
necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como
dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação
de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
Do compulsar dos autos, se verifica que o óbito do pai da autora ocorreu em 14/09/2012,
portanto, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, nos art. 215 e art. 217, II indicam quem eram considerados dependentes e beneficiários
da pensão ora em apreço, ‘in verbis’:

"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o limite estabelecido pelo art. 42."

"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a invalidez ou deficiência
excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à
época do óbito para fazer jus à referida pensão.
Entretanto, dessume-se dos mesmos dispositivos que, tem-se como condição necessária para
a concessão da pensão por morte o(a) filho(a) inválido(a), a preexistência ou
contemporaneidade da invalidez na data do óbito do instituidor do benefício.
Vale dizer, fará jus à pensão por morte, o filho inválido de servidor público falecido, desde que
seja comprovado que a invalidez ou deficiência era anterior ou concomitante à data do
falecimento do instituidor.
Tal questão não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no C. STJ,
conforme inúmeros precedentes abaixo colacionados:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão
por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica.
Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a
invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura
da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que
a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01,
que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano.
Precedentes. 5.Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ. QUINTA TURMA. RESP
- RECURSO ESPECIAL - 809208,DJE DATA:02/06/2008. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
(grifamos)"

"ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma

das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
01/08/2017)"

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO
ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha
direito à pensão por morte. Precedentes.
2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão
a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades
trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a
incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 26/09/2013))"
(destacamos)

Deste modo, compete à parte autora comprovar a condição de invalidez, anterior à data do
óbito do genitor.

Acerca dos documentos que instruem o feito, temos os mais relevantes:

- Data do atestado médico particular Dr. José Fonseca Oliveira ( CRM 28019), ortopedista, em
24/11/2014 (163445448 - Pág. 1)
Atestado Médico apresentado pelo autor de médico ortopedista particular, afirmando que o
autor é acometido de incapacidade laboral desde 10/08/2011 em razão de doenças
incapacitantes irreversíveis e sem prognóstico de cura. Enumera as diversas patologias e o CID
referente.
- Data do atestado médico ortopedista particular Dr. Sérgio Minervini (CRM 54770), em
13/09/2014 (163445449 - Pág. 1)
Relatório de médico ortopedista particular em 13/09/2014, informando que o autor iniciou
acompanhamento desde 1998 em razão de dores na região cervico-dorsal. Enumera as
patologias e recomenda que o paciente faça acompanhamento médico e afirma que não
presenta condições de trabalho.
- Informação do médico particular Dr. Alexandre Felippu (CRM 23.883) em 20/02/2013

(163445590 - Pág. 1/2)
Foi submetido a cirurgia em 12/08/2012. Informa mais dados do tratamento, atesta que em 31
de julho de 2013 o exame endoscópico identificava bom aspecto e abertura das cavidades
paranasais, sem secreção aparente.
- Atestado médico particular psiquiatra Dr. Geraldo Siqueira (CRM 6547) em 28 de agosto de
2015 (163445595 - Pág. 1).
Informa que o autor está em tratamento desde 2011 e afirma que o paciente é incapaz para o
trabalho, ainda, acrescenta que é indicada a aposentadoria.
- Relatório Médico particular psiquiátrico Dr. Bernardo Lybch de Gregório (CRM57.687) em
18/08/2015 (163445601 - Pág. 1)
Informa as diversas patologias que acometem o autor e que se mantém em quadro estável sem
crises de agressividade. É inapto para o trabalho, deve manter acompanhamento médico.
Diagnóstico: CID X F60.31: Transtorno de personalidade emocionalmente instável tipo
boderline”
- Parecer Técnico realizado por médico particular Dr. Jorge Luiz Ivanoff (CRM 84.664), em
02/01/2017 (163445611 - Pág. 1/ss.)
Conclui que: 1. há incapacidade laborativa total e permanente do periciando. 2. as patologias do
periciando são de caráter genético e degenerativo. 3. as patologias são irreversíveis com
quadro clínico progressivo.

Por seu turno, o Laudo Pericial produzido nos autos (163446248 - Pág. 2/ss.) é bem
esclarecedor no tocante à ausência de invalidez do autor, conforme trechos que abaixo se
transcrevem (com destaques nossos):

“Assim, considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as
moléstias respiratórias, fica definida umaincapacidade laborativa parcial e permanente, com
restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham
a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.
(...)
1. O periciando é portador de: a) Doença mental? Em caso afirmativo, especifique.
R: Transtorno de ansiedade atualmente controlado.

3. Caso o periciando seja portador de transtorno mental, o transtorno teve início quando?
R: Início declarado em 2008.

6. O periciando é capaz civilmente para o trabalho?
R: Sim.

9. O periciando pode ser considerado inválido para todo e qualquer trabalho?
R: Parcialmente incapacitado.

10. . O periciando pode ser considerado alienado mental?

R: Não.

Em que pese a existência de relatórios, atestados, declarações e pareceres particulares que se
referem ao estado de saúde do autor como portador de doenças nas vias aéreas superiores,
bem como apresenta transtorno de ansiedade atualmente controlado, não há comprovação
efetiva da condição de invalidez, requisito indispensável para a concessão de pensão por morte
ao filho maior.

Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da
comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo
despicienda a demonstração de dependência econômica, à inteligência do art. 217, II, da Lei
8.112/90 que dispõe expressamente que os filhos inválidos serão beneficiários da pensão por
morte estatutária enquanto durar a invalidez.

Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão
por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica.
Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a
invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura
da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que
a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01,
que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano.
Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 02/06/2008)”

Não se olvide que as moléstias que acometem o autor não sejam graves, mas no caso dos
autos, não foi comprovado que o apelante é incapaz para exercer todo e qualquer tipo de
trabalho à época do óbito do seu genitor restando por não cumpridos os requisitos legais
ensejadores do direito à pensão por morte na condição de filho inválido de servidor público.

Conforme bem anotado pelo Juízo sentenciante, pese embora a saúde frágil do autor, tal fato
não o impediu de realizar as atividades cotidianas, como servir o exército ou cursar faculdade,
concluir o ensino superior e possuir uma empresa entre 2003 a 2017. Neste contexto, há
inúmeras atividades que o autor poderia exercer em sua própria residência, em ambiente
resguardado, limpo, com acesso a banheiro, horários flexíveis e sem necessidade de
deslocamento ou de convívio social, principalmente se considerada a sua formação em Direito e
os meios digitais disponíveis há pelo menos vinte anos (163446314 - Pág. 6).
Diante do exposto, acompanho o e. Relator para negar provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo
370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito.
2. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
3. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente
necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento.
4. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem
acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que
a mera discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a
realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como
ocorreu no presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive.
5. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquela vigente na data do óbito do segurado".
6. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do
óbito (14/09/2012) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os
dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o
limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004.

7. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São
beneficiários das pensões: (...) II – temporário: a)os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
8. Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. É
necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito dode cujus.
9. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é
portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade.
Concluiu que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente
as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com
restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham
a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.”
10. Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas,
especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e
permanente, com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não
apresenta impedimento para a realização de todas as atividades”.
11. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da
Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de
imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
12. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após a apresentação de voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, a Primeira Turma,
por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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