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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. A...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais. 3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado. 5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria. 6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência. 7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas. 8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro. 11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido. 14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional. 15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004634-58.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004634-58.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União
Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares
quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua
incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública,
cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil.
2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos
Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais.
3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil
do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como
responsabilidade objetiva, na modalidade dateoria do risco administrativo.
4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo
acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do
acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado.
5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à
lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual
seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de ação própria.
6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de
paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo
bem como a sua residência.
7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não
tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser
efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores
gastos com as reformas.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares,
não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao
lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu
acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em
consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro.
11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo
acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ
fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a
danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido.
14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de
ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela
jurisprudência nacional.
15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais
reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de
cura, o que não é o caso dos autos.
16. Apelações a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-58.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA, M. J. D. L.
R., UNIÃO FEDERAL

REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A

Advogado do(a) APELANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, M. J. D. L. R., VANESSA
MOREIRA DE LIMA

REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-58.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA, M. J. D. L.
R., UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, M. J. D. L. R., VANESSA
MOREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Alecsandro Raimundo de Souza e outras e pela União em
face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Argumentam os autores, em síntese, pela necessidade de majoração do valor de danos morais e
danos estéticos fixados na sentença, bem como argumentam pelo direito à indenização por danos
morais reflexos.
Por sua vez, a União alega, em síntese, a não comprovação dos danos materiais, bem como
pleiteia a redução dos danos morais fixados e a possibilidade de denunciação da lide.
Com contrarrazões, aos autos subiram a esta Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-58.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA, M. J. D. L.
R., UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, M. J. D. L. R., VANESSA
MOREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE: ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, VANESSA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
Advogado do(a) APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Da responsabilidade objetiva da União
É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal
possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando
no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade
durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação
enseja o direito à correspondente reparação civil.
Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos
Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei
específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado,
prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em
decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. 2. É possível a cumulação de
indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Em
relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal
de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
..EMEN:” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1679378 2017.01.36285-1, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017 ..DTPB:.)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou
seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou
pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes.
2.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo

previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 - há responsabilidade do Estado
pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades
castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela
Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se
negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério
abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral,
conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por
dano moral.” (STJ: REsp 1.164.436, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/17)
Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do
Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como
responsabilidade objetiva, na modalidade dateoria do risco administrativo.
No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental
de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente
sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado.
Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide
do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a
análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de
ação própria.
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos danos materiais
Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia
permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a
sua residência.
Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha
comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em
fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com
as reformas.
“No tocante à aquisição de cadeiras de rodas, embora seja razoável a indenização para tal
finalidade, não trouxeram os autores qualquer elemento de prova do valor gasto a título das
cadeiras de rodas, de modo que não há possibilidade de se fixar condenação líquida a esse
respeito.
A prova de empréstimo voltado à pessoa com deficiência não comprova o gasto efetivo com as
duas cadeiras de rodas. Prova apenas o empréstimo (id.13357893- Págs.27 a 29). Outrossim, os
documentos relativos a cadeira de rodas (id.13357893- Págs.30 e 31) não esclarece o valor gasto
com asua provávelaquisição.
Nada impede, todavia, que em eventual liquidação de sentença, os autores comprovem
documentalmente o valor gasto a título dasduascadeiras de rodas para fins de fixação judicial do
valor.
Após, os autores trouxeram elementos indicativos do valor gasto para adaptação do veículo
(id.13377016- Pág.23), cujo valor deR$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)para a colocação
defreio e acelerador manualmostra-se razoável e adequado para a adaptação do autor a essa
nova realidade.
A propósito, a análise pericial foi consistente no sentido de adaptação da moradia e de meio de
transporte do autor (conforme revela o laudo do id.22068572), como necessidades desta nova
etapa de vida. Aliás, este ponto foi bem explicitado no laudo psicológico também:
“(...)Nesta nova etapa de vida os sentimentos podem ser confusos e contraditórios, pois a nova

condição física requer modificações externas (ambiente adaptado, locomoção, um corpo
‘disfuncional’ etc) e, também, necessidades emocionais de reajustes das relações familiares e
sociais. (...)
Portanto, fazem-se necessários recursos que favoreçam o acesso ao cuidado integral e
humanizado: tratamento psicológico/psiquiátrico, de acordo com a conduta do profissional quanto
ao número de sessões, e utilização de medicamentos; readequação de ambiência da residência
(promover a autonomia do cuidado de seu corpo, privacidade e conforto); autocuidado (uso de
fraldas; conforto e segurança); exercícios físicos específicos às suas fragilidades corporais, e,
também, evitar o sedentarismo (prevenção de comorbidades (doenças) associadas).
(...)”(id.22536542- Pág.5).
Aliás, como já foi objeto de decisão deste juízo, não há impedimento à juntada de documentos na
lide para comprovar as despesas incorridas pelo autor para fazer frente à sua adaptação a esta
nova realidade. Isso porque, o pedido de indenização não precisa ser líquido, pode ser até
mesmogenérico(art. 324, §1°, II, CPC) e, portanto,elementos que demonstrem todas as
consequências do ato tido como ilícito podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, sem
qualquerpreclusãoou motivo para considerar o julgamento comoultra petita. Portanto, o valor dos
danos materiais será objeto de liquidação de sentença, mediante a devida comprovação dos
gastos incorridos pelo autor, além do comprovante mencionado no id.13377016 - Pág. 23.” (ID nº
140610759)
“ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CERCEAMENTO DE
DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. Considerando-se a
possibilidade de apuração dos danos materiais havidos na motocicleta do autor em sede de
liquidação de sentença, não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa por este fato. ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CULPA
DO RÉU DEMONSTRADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS
INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - PERTINÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em sendo incontroverso o acidente e a ocorrência de danos no
veículo do autor, nada obsta, ante a ausência de prova de sua extensão e valor, que a sua
quantificação seja apurada em sede de liquidação de sentença, limitado ao pedido na inicial; II-
Havendo vários pedidos e sendo acolhidos aproximadamente metade dos mesmos, pertinente a
distribuição igualitária entre as partes dos ônus de sucumbência.” (TJSP; Apelação Cível
1003949-09.2017.8.26.0361; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento:
07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)
Dos danos moral e estético
Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares,
não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. Nesse sentido, confira-se julgado
recente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou
seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou
pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo
previsão específica no Estatuto dos militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos

danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela
Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se
negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério
abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral,
conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por
dano moral." (RESP 200901845769, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:25/05/2015 ..DTPB:.)
Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao
lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente
em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do
acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro.
Assim, verifica-se a ocorrência de dano moral e estético.
Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos
seguintes julgados:
"1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla
função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte
a reincidir". (RESP nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).
"(...). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de
Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda,
ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a
título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso". (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ,
20.11.2006, p. 321).
Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental
de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o
valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. PARAPLEGIA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO.
1. Discute-se no caso o dever de o Estado indenizar militar que, durante a prática de exercícios
de treinamento do Tiro de Guerra, sofreu acidente que lhe atingiu a medula óssea, causando
paraplegia. O acórdão recorrido condenou a União ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a título de indenização por dano moral e estético. O recorrente postula o direito a
verba autônoma para tratamento de saúde, a majoração do valor fixado a título de danos morais e
estéticos, bem assim a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
2. Os dispositivos de lei federal que embasam a tese acerca do direito à verba autônoma para

tratamento de saúde não receberam carga decisória pelo Tribunal a quo, o que justifica aplicação,
no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte e considerando o caso concreto, o valor da
condenação a título de danos morais e estéticos deve ser majorado, em atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O termo inicial de incidência dos juros de mora é defendido de forma genérica, sem indicar o
dispositivo de lei federal violado e sem apontar nem sequer um julgado paradigma com o objetivo
de demonstrar eventual dissenso pretoriano. Inteligência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a
danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido.
Do dano moral reflexo
Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de
ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela
jurisprudência nacional.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ADMINISTRAÇÃO DE
MEDICAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL. ÓBITO PRECOCE DA
GENITORA. DANO MORAL EM RICOCHETE. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. VALOR
IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 04/02/10. Recurso especial interposto em 18/06/15 e atribuído ao gabinete
em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de prestação jurisdicional; ii) se o
valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo; iii) qual o termo inicial dos juros de mora do valor
dos danos morais. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A revisão do valor da compensação por danos morais demanda a reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tão
somente em hipóteses excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou
exorbitantes, o STJ passa à análise do mérito para restabelecer a razoabilidade e
proporcionalidade no particular.
5. A responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição
hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros
científicos.
6. Entretanto, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é
reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui
natureza extracontratual, nos termos do art. 927, do CC e da Súmula 54/STJ. Termo inicial dos
juros de mora, portanto, é a data do evento danoso, ou seja, a data em que configurado o erro
médico causador do dano.
7. Hipótese em que o erro médico configurado no particular foi concausa para concretos
elementos de aflição moral, tais como: i) a parada cardio-respiratória na paciente, ii) período de
internação hospitalar, em coma, de cento e cinquenta dias; iii) estado vegetativo irreversível; iv)
quatro anos de cuidados ininterruptos em casa; iv) óbito precoce aos 58 anos de idade da
genitora dos recorrentes. Compensação por danos morais fixada em 150 salários mínimos para
cada recorrente.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1698812/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO FILHO E ESPOSA DA VÍTIMA. MARIDO E PAI
TETRAPLÉGICO. ESTADO VEGETATIVO. DANO MORAL REFLEXO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS,
EXPRESSAMENTE, ASSENTADAS NA CORTE LOCAL. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP.
104.925/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 26/06/2012; AGRG NO AG 1.413.481/RJ, REL.
MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 19/03/2012; E RESP. 1.041.715/ES, REL. MIN.
MASSAMI UYEDA, DJE 13/06/2008. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio
ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do
ofendido e a esse ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima compensação
pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
2. Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado
diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a
integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui
direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.
3. No caso em apreço, não pairam dúvidas que a esposa e o filho foram moralmente abalados
com o acidente que vitimou seu esposo e pai, atualmente sobrevivendo em estado vegetativo,
preso em uma cama, devendo se alimentar por sonda, respirando por traqueostomia e em estado
permanente de tetraplegia, sendo que a esposa jamais poderá dividir com o marido a vicissitudes
da vida cotidiana de seu filho, ou a relação marital que se esvazia, ou ainda, o filho que não será
levado pelo pai ao colégio, ao jogo de futebol, ou até mesmo a colar as figurinhas da Copa do
Mundo.
4. Dessa forma, não cabe a este Relator ficar enumerando as milhões de razões que atestam as
perdas irreparáveis que sofreram essas pessoas (esposa e filho), podendo qualquer um que já
perdeu um ente querido escolher suas razões, todas poderosamente dolorosas; o julgamento de
situações como esta não deve ficar preso a conceitos jurídicos ou pré-compreensões
processuais, mas leva em conta a realidade das coisas e o peso da natureza da adversidade
suportada.
5. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou
reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, até mesmo a comprovação de dependência econômica
entre os familiares lesados. Precedentes: REsp. 1.041.715/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe
13/06/2008; AgRg no AREsp. 104.925/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26/06/2012; e AgRg no
Ag 1.413.481/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/03/2012.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014)
Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais
reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de
cura, o que não é o caso dos autos.
E, como bem analisado na r. sentença recorrida, não vislumbro a ocorrência de danos morais
reflexos:
“O laudo do id.22068572evidenciou de forma clara as sequelas físicas sofridas pelo autor
ALECSANDRO, de caráter irreversível e permanente, bem assim, a necessidade de auxílio de
terceiros para hábitos da vida diária, além da necessidade de adaptação de todo o imóvel e de
meio de locomoção para que autor possa ter o mínimo de dignidade em sua vida. De igual modo,
a perícia realizada no id.22536542também revela todo abalo causado ao autor ALECSANDRO e
os reflexos causados a sua companheira e filha, em especial, em razão da situação impactante

de uma vida de privações e adaptações em razão de um evento que vitimou um jovem em plena
idade produtiva.
De igual modo, o exame realizado na autora VANESSA revela a sua percepção dos momentos
difíceis que tem que enfrentar por conta da função de cuidadora principal, mãe e organizadora do
lar, além da frustração sofrida no planejamento familiar e profissional.
O que se mostra, portanto, é o abalo moral sofrido nocontextofamiliar, razoável de se esperar em
uma nova situação posta à família do autor. Bem por isso, não visualizo desses elementos a
distinção do dano moral reflexivo às autoras, compreendendo esses abalos, que são evidentes
dos autos, como integrantes do mesmo contexto sofrido, como um todo, pela família do autor e,
assim,já inseridosna quantificação da indenização fixada no item “B” acima transcrito.” (ID nº
140610759)
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno ambos os apelantes ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na
sentença.
Considerando que ao autor foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de
sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Isto posto, nego provimento provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao Relator para divergir parcialmente de seu voto, pelas razões que passo a expor:
A presente demanda foi ajuizada por ALECSANDRO DE SOUZA RAIMUNDO, militar da União
acidentado, VANESSA MOREIRA DE LIMA, sua companheira, e a menor MARIA JÚLIA DA
SILVA RAIMUNDO, objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos ao coautor Alecsandro, de
indenização por danos morais reflexos às coautoras Vanessa e Maria Júlia, bem como de
indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, à correquerente Vanessa, e
indenização material aos autores pela contratação de advogados para ajuizar a presente
demanda.
Narram os autores em sua inicial que o correquerente Alecsandro, que servia ao Exército

Brasileiro em 29/11/2015, foi atingido por um tiro disparado por colega de farda, em razão do qual
se encontra "completamente dependente da cadeira de rodas para locomoção".
Mais especificamente, pedem:
- indenização por danos materiais no valor de R$ 11.488,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e
oito reais), pela aquisição de duas cadeiras de rodas;
- indenização por lucros cessantes em favor da coautora Vanessa, no valor mensal de R$
1.235,00 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais), até que ela complete os requisitos necessários
para obtenção da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, considerando aquela que for
mais vantajosa, em razão da perda de seu emprego, o que foi necessário para que passasse ela
a cuidar do coautor Alecsandro;
- indenização por danos morais e estéticos em favor do coautor Alecsandro, em razão do
sofrimento que lhe foi causado pelo acidente e seus desdobramentos, bem como por ter perdido
a locomoção que antes tinha;
- indenização por danos morais reflexos, em razão do impacto das limitações de locomoção do
autor no convívio familiar (Num. 140610101 - pág. 03/28).


O Juízo de Origem acolheu o pedido de dano material no valor de R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais), correspondente à despesa para adaptação de veículo automotor, "além dos
valores a serem quantificados em liquidação de sentença correspondentes à aquisição de duas
cadeiras de rodas e a adaptação de sua residência para acessibilidade", bem como condenou a
União ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos aos autores no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Feita esta breve síntese da demanda, acompanho o Relator quanto à manutenção das
condenações da União Federal impostas em sentença, eis que sua responsabilidade civil se
funda, no caso, no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, em se tratando de acidente de serviço
causado por agente público.
Também reputo correta a solução dada em sentença quanto aos danos materiais, de se acolher o
valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), porquanto já demonstrados nos autos que se
referem às despesas de adaptação de veículo automotor à nova realidade experimentada pelo
coautor Alecsandro, possibilitando-se a demonstração das despesas relativas à aquisição de
cadeiras de rodas e de adaptação da casa da família em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à indenização por danos morais e estéticos, faço as seguintes ponderações:
Inegavelmente, trata-se de matéria cercada de dificuldades na medida em que não se pode,
diretamente, converter o sofrimento humano em valor pecuniário, mas tão somente levá-lo em
conta para que se chegue a um patamar suficiente para servir como alento, como mitigação da
dor, como reparação do patrimônio moral atingido, sem constituir enriquecimento indevido ao
indenizado nem levar o indenizante à ruína.
Como parâmetro para se chegar a um valor adequado, aponto que a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de firmar como razoável o patamar entre 300 e 500
salários mínimos para reparar o dano moral oriundo de evento morte, sendo o valor atribuído por
equidade no caso concreto, como se nota em recente voto do Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino: “Pode-se estimar que, para esta Corte Superior, um montante razoável para a
indenização por dano moral, nas hipóteses de morte da vítima, situa-se na faixa entre 300 e 500
salários mínimos. (STJ, Terceira Turma. REsp 1.354.384 MT. Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino. Disponibilizado no DJe em 04/02/2015)”.
Esta Primeira Turma também já teve a oportunidade de apreciar precedentes em que se pleiteava
indenização por dano moral em face da União em decorrência da morte de servidor público, civil

ou militar, tendo decidido, recentemente, pelos seguintes valores indenizatórios:
- Manutenção de indenização fixada em sentença em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser
dividida igualmente entre esposa e filho de servidor público falecido quando do acidente
envolvendo o Veículo Lançador de Satélites "VLS-1", ocorrido em 22/08/2003 no Centro de
Lançamento de Alcântara/MA (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 0005326-
04.2004.4.03.6103/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3:
01/03/2018);
- Majoração da indenização por dano moral fixada em sentença, de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser dividido em 50% para a mãe e 50%
para os três irmãos do de cujus, agente de polícia federal falecido em acidente de helicóptero
durante missão policial, em decisão submetida à técnica de julgamento prevista no art. 942 do
CPC/2015. Neste caso, mesmo o voto vencido, do E. Desembargador Federal Hélio Nogueira, foi
no sentido de majorar a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (TRF da 3ª Região,
Apelação/Remessa Necessária n° 0010470-45.2007.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal
Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 26/10/2018);
- Manutenção da indenização por dano moral fixada em sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), em ação movida pelos pais de militar falecido em razão do disparo de arma de fogo por
colega de quartel, sendo certo que os requerentes não recorreram da sentença, razão pela qual
não seria possível a esta Corte majorá-lo (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n°
0001726-84.2004.4.03.6002/MS, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-
DJF3: 15/04/2019);
- Manutenção da indenização por dano moral fixada em sentença em R$ 105.000,00 (cento e
cinco mil reais), em ação movida pelos pais de militar falecido em razão do disparo de arma de
fogo por colega de quartel, em ação na qual também não seria possível a majoração da
indenização, porque apenas a União recorreu da sentença (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n°
0002032-11.2009.4.03.6121/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-
DJF3: 23/04/2020).
Pois bem.
Feitas estas considerações, acompanho o Relator quanto à manutenção da indenização por
danos morais e estéticos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Acolho parcialmente o recurso dos autores por entender que está presente o dano moral reflexo
imposto às coautoras Vanessa e Maria Júlia, que, embora felizmente não tenham perdido seu
respectivo companheiro e pai, experimentaram e continuam a experimentar uma significativa
mudança na dinâmica do convívio familiar, em decorrência direta e imediata do infortúnio sofrido
por Alecsandro e suas consequências permanentes.
Arbitro a indenização por danos morais reflexos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor
da correquerente Vanessa, e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da coautora Maria
Júlia.
Quanto aos honorários recursais, o Relator está condenando ambos os apelantes ao pagamento
de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na
sentença.
No entanto, verifico que não houve condenação dos autores em honorários, razão pela qual
entendo não ser cabível a aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11 do CPC/2015 em seu
desfavor (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma. DJe 08/05/2017)
Ante o exposto, divirjo parcialmente do voto do Relator para negar provimento à apelação da
União Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao
pagamento de indenização por danos morais reflexos arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) em favor da correquerente Vanessa, e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da
coautora Maria Júlia, totalizando a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
condenando apenas a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor fixado na sentença.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União
Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares
quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua
incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública,
cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil.
2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos
Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais.
3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil
do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como
responsabilidade objetiva, na modalidade dateoria do risco administrativo.
4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo
acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do
acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado.
5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à
lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual
seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio
de ação própria.
6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de
paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo
bem como a sua residência.
7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não
tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser
efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores
gastos com as reformas.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares,
não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao
lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu
acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em
consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro.
11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais
completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do
beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor
irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo
acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ

fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a
danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido.
14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de
ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela
jurisprudência nacional.
15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais
reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de
cura, o que não é o caso dos autos.
16. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da
União Federal, e, por maioria, negou provimento provimento à apelação da parte autora , para
manter a sentença, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado
pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França e dos senhores
Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para condenar a União
ao pagamento de indenização por danos morais reflexos arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) em favor da correquerente Vanessa, e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor
da coautora Maria Júlia, totalizando a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
condenando apenas a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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