Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE N...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:17

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora. 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes. 6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de 2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse ponto. 7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos. 9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 13. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato. 14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 15. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002860-77.2013.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002860-77.2013.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE
POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O
SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
INSS.RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELONÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência
de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o
pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder
Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura
securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora.
3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo,
firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro
financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo
pagamento das parcelas do seguro.
4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no
art. 206, §1º, II, CC/2002.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição
para ações de natureza pessoal. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o
trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de
2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que
se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid
nesse ponto.
7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do
mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e
qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela
perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições
contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença
preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer
exame médico.
10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa
Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de
alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da
Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença
preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o
financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do
contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese
dos autos.
13. Resta incontroverso, ainda,que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de
29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato.
14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na
celebração do contrato.
15.Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002860-77.2013.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367-S

APELADO: ANA MARIA CHRISTIANINI

Advogado do(a) APELADO: JOAO CANDIDO FERREIRA - SP56275-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002860-77.2013.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: ANA MARIA CHRISTIANINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CANDIDO FERREIRA - SP56275-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A em face da sentença
proferida nos autos da presente ação de cobrança de indenização que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido por Ana Maria Christianini, resolvendo-lhe o mérito no termos dos
artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a CEF a proceder à notificação da
seguradora, para fins de quitação parcial – no percentual de 32,53% (trinta e dois vírgula
cinquenta e três por cento) – do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário
8.0315.6765219-3, bem como à restituição do montante relativo ao percentual de contribuição da
autora nas parcelas mensais do contrato pagas desde 21/09/2010.
Uma vez recíproca a sucumbência, autora e CEF foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º
do CPC/15, suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (Num. 85119958 - Pág. 51/Num. 85119959 - Pág. 2), a Caixa
Seguradora insurge-se contra a sentença suscitando preliminarmente a carência de ação por falta
de interesse de agir e, no mérito, a prescrição manifesta da pretensão autoral, bem como a
exclusão da cobertura por doença preexistente.
Com contrarrazões de apelação da autora (Num. 85119959 - Pág. 45/48), os autos subiram a
esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002860-77.2013.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: ANA MARIA CHRISTIANINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CANDIDO FERREIRA - SP56275-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Diversas são as questões que se colocam nopresenterecursode apelação, com o que passo a
analisarcada uma das alegações da apelantede forma tópica e individualizada.
Do Interesse de agir
Não subsiste a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela Caixa Seguradora em razão
da ausência de formalização da comunicação do sinistro e exaustão da via administrativa.
Registre-se que este tema já é superado, posto que diante do princípio da intangibilidade da
atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de
res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como
condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta Eg. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE
PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO GRADIENTE. 1.(...) 4. O direito processual não condiciona o
exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa . Preliminar de falta de
interesse de agir rejeitada. (...) 10. Apelação dos autores conhecida em parte, na parte conhecida,
não provida. Preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na sua apelação rejeitadas.
No mérito, recurso improvido." (AC 00044672720004036103, DESEMBARGADORA FEDERAL
VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF.
DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PES.
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. (...) 3. O autor não necessita esgotar ou provocar a via
administrativa, podendo recorrer diretamente ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF). (...) 9.
Matéria preliminar rejeitada. Apelo improvido." (AC 04029837719984036103, JUIZ CONVOCADO
CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De toda sorte, no caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de
cobertura securitária , o que corrobora com o interesse de agir da autora, ora apelada.

Da prescrição
Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há
um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição
(art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição
geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002).
Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206,
do CC /2002.
Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência.
O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo,
firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro
financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo
pagamento das parcelas do seguro.
Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam
voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo
do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma
compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por
normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às
exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre
a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação,
seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art.
206, §1º, II, CC/2002.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se
manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição
para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da
prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas
pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de
contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista
ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo
prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a
contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg
no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE

HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO
CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização
por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, §
6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
in DJe 20/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM
IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para
as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários
do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa
a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e
permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento.
Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático
delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012)
... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de
vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro
da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta
pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo
prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional
pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe
16/03/2011)

Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse
entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL
PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL
PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO
PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR
UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE
INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À
AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS
MORAIS DEVIDOS ... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo
chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no
âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que

estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes:
AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09;
AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp
nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no
reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH,
a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de
sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos
nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem.
Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no
mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o
marco inicial para o prazo prescritivo ... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal
Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016)

CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS
CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH
(APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.
Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do
Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal,
construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que
apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação
de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional
coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos,
remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo
vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194
do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para
pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar
em consumação da prescrição ... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador
Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015)
E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no
artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal).
Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o
trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de
2010.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar
em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse
ponto.
Da cobertura securitária
Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou com a CEF “Contrato por instrumento
particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – Carta de
crédito individual – FGTS com utilização do FGTS do Comprador” em 27 de julho de 2001, para
aquisição da casa própria, relativamente a aquisição do imóvel sub judice (Num. 85119951 - Pág.

35).
Juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o apelado
também celebrou contrato de seguro habitacional Companhia CAIXA SEGURADORA S/A, cuja
apólice prevê, na Cláusula 4ª, item, 4.1.2, a cobertura securitária para invalidez total e permante
do segurado (Num. 85119952 - Pág. 29).
Desta forma, em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e
permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente
sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro
habitacional.
No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia
médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições
contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença
preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer
exame médico.
No caso, é fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa
Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de
alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar
doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento
de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula
284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento
habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao
próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o
dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão
de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não
abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de
uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual,
em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é
crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença
preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais
moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de
antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do
próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo,
aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma
a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao
tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização

securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª
Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1
- O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar
cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova
pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não
restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação
com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos
contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão
de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais
improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)
Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de
mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito,
na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro
habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais
que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria
por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de
negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.
3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a
doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de

qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da
doença".
4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a
fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela
omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
apelada.
7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária
contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte
da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização
securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)

De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, em consonância com o laudo
da prova pericial médica realizada resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi
reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato.
Desse modo, entendo que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé
da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios
por parte da seguradora.
A autora demonstrou, ainda, estar adimplente com todas as parcelas do financiamento, não
havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro.
Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do
contrato.
Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação parcial do
contrato, correspondente à composição da renda da autora, bem como de restituição proprcional
das parcelas adimplidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.










E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE
POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O

SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
INSS.RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELONÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência
de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o
pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder
Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura
securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora.
3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo,
firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro
financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo
pagamento das parcelas do seguro.
4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no
art. 206, §1º, II, CC/2002.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se
manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição
para ações de natureza pessoal. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o
trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de
2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que
se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid
nesse ponto.
7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do
mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e
qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela
perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições
contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença
preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer
exame médico.
10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa
Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de
alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da
Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença
preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o
financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do
contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese
dos autos.
13. Resta incontroverso, ainda,que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de
29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato.
14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela

omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da
seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na
celebração do contrato.
15.Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora