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CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESS...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SEM COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001051-66.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001051-66.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES.
PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS
DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SEM
COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-66.2021.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-66.2021.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais que
afirma decorrentes do atraso no processamento de requerimento administrativo de concessão
de auxílio por incapacidade temporária.

Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-66.2021.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EGUINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE GRION DOS SANTOS - SP304346-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Constou da r.sentença prolatada:
“... Colhe-se dos autos que o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em
13.08.2020 (id 56869586 - pág. 34).
Passou por perícia administrativa em 07.12.2020 (56869596 - pág. 12). Foi orientado a requerer
“Acerto Pós-Perícia”, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº
15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, e o fez em 10.12.2020 (id 56869586 -
pág. 35).
Segundo o artigo 6º da mencionada Portaria Conjunta, a Agência da Previdência Social em que
realizada a perícia fica responsável pelo processamento da tarefa de “Acerto Pós-Perícia”, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Referida tarefa, ao que consta do artigo 1º, § 1º, do mesmo normativo, consiste no “acerto de
dados cadastrais, vínculos e remunerações, críticas de concessão e indeferimentos de
benefícios para segurado especial, que impeçam a conclusão do reconhecimento de direito ao
benefício de auxílio-doença”.
Não houve reclamação a respeito da demora no andamento do pedido em acerto pós-perícia.
Em 29.12.2020, o processo foi finalizado e o benefício concedido.
Ao que se vê, entre o requerimento de “Acerto Pós-Perícia” feito pelo autor (10.12.2020) e o
deferimento do benefício (29.12.2020) decorreu prazo superior ao fixado no dispositivo acima
referido.
O autor afirma que ficou sem receber valor algum de 08.12.2020 e 29.12.2020.
Assevera que teve descontado de seu salário o correspondente a 18 dias de trabalho,
computados como faltas pelo empregador. E que perdera 12 dias de férias.
Prova disso, todavia, não produziu.

Demonstrou-se que o empregador descontou 18 dias de falta do autor do período aquisitivo de
férias que se estende de 26.12.2019 a 25.12.2020 (id 56869586 - pág. 38), mas não que seu
salário tivesse sofrido decréscimo por conta das faltas.

Note-se que o demonstrativo de pagamento de id 56869586 - pág. 18 -- é referente ao trabalho
realizado em março de 2021. Não comprova, assim, a quantidade de dias trabalhados pelo
autor naquele mês de dezembro de 2020, nem o desconto que afirma ter sido lançado no seu
salário.
Em suma, o dano material alegado não restou confirmado.
De outra parte, dano moral, no caso, não ocorre in re ipsa...”
Pela documentação que colaciona ao processo, verifica-se que a parte autora percebeu 3 (três)
benefícios previdenciários no período de 13/08/2020 a 07/12/2020 (doc. 206618019): NB
707.251.926-3 (12/08/2020 A 10/09/2020); NB 707.761.308-0 (11/09/2020 A 10/11/2020) e NB
632.912.181-1 (27/08/2020 a 07/12/2020).
Houve um requerimento de “acerto pós-perícia” em 10/12/2020.
Em pesquisa ao sistema DATAPREV, em relação ao NB objeto deste processo, verifica-se que
foi pago à parte autora o período de 27/08/2020 a 07/12/2020. A parte autora requer
indenização por dano material relativo ao período posterior: 08.12.2020 e 29.12.2020, visto que
o benefício foi deferido nessa última data.
Observa-se, ainda, no sistema DATAPREV, que o período de 27/08/2020 a 30/11/2020 foi pago
em 19/01/2021 no valor de R$ 5.811,14; e o período de 1º a 07/12 foi pago também em
19/01/2021, no valor de R$ 1295,25.
Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da
CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo -lastreada na própria noção de ius imperii,
definidora na relação de subordinação que se instaura entre o Estado, representante do
interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou
omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois
elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e,
portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou
decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer
possibilidade de previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou
imprudência do administrador); c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o
servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá,
regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva). 4. Em se
tratando de pedido de indenização por ato judicial, ou seja, de eventual erro do Judiciário, é
possível, sim, a responsabilização do Estado pelos danos causados a quem suportou os efeitos
da decisão equivocada, quando desprovida de fundamentação que justifique o posicionamento
ali adotado. Aqui não se está a dizer que qualquer decisão posteriormente modificada ou
revogada tem o condão de gerar a responsabilidade do Estado pelos eventuais danos causados
a quem suportou os efeitos da decisão, pois não se indeniza por erro in judicando, aquele
decorrente de interpretação judicial. Há de se verificar, no caso concreto, além da existência do

dano, a ocorrência de dolo ou culpa, excluindo-se, portanto, as decisões devidamente
fundamentadas e justificadas, conforme provas existentes à época de sua prolação, e que,
posteriormente, foram contraditadas ou desconstituídas.
Desta feita, verifica-se que houve falha na prestação de serviço do INSS, eis que, diante do
pedido de “Acerto Pós-Perícia” ter se efetivado em 10/12/2020, tendo decorrido em muito o
prazo estabelecido na Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de
2020, artigo 6º, que prevê que, realizada a perícia, o processamento da tarefa de “Acerto Pós-
Perícia” deve ocorrer em 5 (cinco) dias. Ou seja, o pagamento deveria a parcela de agosto a
novembro/2020, deveria ter sido efetuada em 18/12/2020, mas somente foi efetuado em
19/01/2021, de modo que o valor de R$ 5.811,14 deverá ser pago com juros e correção
monetária a ser calculado entre esse período (18/12/2020 a 19/01/2021). Qualquer outro
cálculo, geraria enriquecimento ilício da parte autora, eis que não tem direito ao pagamento
integral de eventual benefício no período pleiteado, eis que não comprovada a incapacidade
laborativa nesse período. Bem como, não há que se falar em pagamento do salário da parte
autora, eis que tinha ciência de que o benefício havia sido concedido até 7/12/2020, tratando-
se, desta feita, de pagamento de período pregresso, e que foi efetivamente pago, apesar do
atraso, de modo que não há que se falar em pagamento de valores posteriores, momento em
que a parte autora deveria ter retornado ao trabalho.
DOS DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, para que o dano seja
indenizável, haja perturbação, gerada pelo ato ilícito, nas relações psíquicas, na tranqüilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, ou seja, situações aptas a produzir uma
diminuição no gozo do respectivo direito. Eis um dos aspectos mais importantes do instituto em
tela, a de permitir que os abusos sem mensuração patrimonial possível, que atentem contra a
paz interior das pessoas, não restem impunes. Anoto, por sua vez, que é incabível se falar em
prova do dano moral, bastando para reconhecê-lo assentar a ocorrência do fato, sendo neste
sentido a jurisprudência dominante: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo
Civil.(...)" REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ:09/12/1997 ”.
Em relação à quantificação dos danos morais, há que se considerar que a indenização pode
não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto, a sensação desagradável pela qual passou
ou passa a pessoa atingida em sua honra ou em sua esfera pessoal de direitos, mas serve para
minimizar tal sensação. No tocante à quantificação, é bem verdade que a sua fixação não pode
gerar enriquecimento. Porém, não pode ser tão irrisória em relação à ré, sob pena de não
cumprir com o papel de expiação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da
indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, pois a
discricionariedade do magistrado é grande, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos
pelos quais a decisão deve guiar-se. A jurisprudência tem levado em conta duas funções
quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: satisfação da dor da vítima e
dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.
Friso que os tribunais, considerando a riqueza das demandas que lhes são submetidas, tem

assentado, dentre outros, os seguintes critérios para a fixação do valor da indenização por
danos morais: a) transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, b) a sua posição sócio-
cultural, c) capacidade financeira do agente causador da lesão, d) o tempo que o agente
responsável pela dano manteve a situação ensejadora da responsabilização civil e e) outras
circunstâncias particulares do negócio jurídico.
No caso em tela, correto o posicionamento do Juízo Singular:
“...para caracterização de dano moral decorrente do atraso no processamento de requerimento
de benefício previdenciário, não se dispensa comprovação de que a demora se deu por
abusividade, seja pelo tempo extremamente desarrazoado decorrido em desfavor do segurado,
seja pela renitência em descumprir ordem de implantação (conforme ApCiv 0002827-
20.2013.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, TRF3, 6ª T.,
Intimação via sistema: 31/01/2020).
Tais circunstâncias, no caso, não ficaram positivadas.
Ademais, a jurisprudência pátria tem-se posicionado no sentido de que a demora na
implantação de benefício não é suficiente para o reconhecimento de dano moral indenizável e
que as situações de atraso ficam reparadas pelo pagamento das parcelas vencidas.
A esse propósito, repare-se nos julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Dispõe o art. 37, §6º, da CF/1988 que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.’.
2. Apesar da responsabilidade civil do Estado ser, em regra, objetiva, prevalece o entendimento
de que se aplica a teoria subjetiva em caso de omissão, não se dispensando, pois, a prova de
dolo ou culpa do agente público incumbido da prática do ato.
3. A jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de
benefícios previdenciários não é suficiente para o reconhecimento de dano moral indenizável,
sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas
acrescidas de atualização e juros.
4. Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do
servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Ademais, não sendo
o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da
responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (‘dor,
humilhação ou angústia’ impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva, ônus do
qual não se desincumbiu a autora.
5. Improcedência mantida. Apelação desprovida."
(TRF-1 - AC: 00049244920144019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO
SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA
BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado
posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos
narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou
humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero
aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será
devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor improvido."
(TRF-3 - ApCiv: 62505543720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/08/2020)...”

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e
condenar o INSS a pagar os juros e correção monetária sobre o valor de R$ 5.811,14 relativo
ao período de 18/12/2020 a 19/01/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.









E M E N T A
CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES.
PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS
DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SEM
COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por

unanimidade dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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