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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDA...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:06

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Intimada a parte autora para especificar provas, deixou de requerer a prova grafotécnica. Alegação de cerceamento de defesa afastada. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). 3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. 4. Entretanto, como bem fundamentou o r. Juízo a quo, foram apuradas diversas irregularidades no referido registro do contrato de trabalho em questão na CTPS do autor, o que culminou, inclusive, com a expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal para apuração desses fatos. 5. Da mesma forma, o ex-empregador afirmou não possuir o registro no Livro de Registro de Empregados relativos ao vínculo em questão, e não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, apenas alguns períodos dentro desse intervalo como contribuinte individual, o que elide ainda mais a alegação de trabalhou para o referido ex-empregador na condição de empregado, não podendo, portanto, o período pleiteado ser computado para fins de aposentadoria. 6. Cabe destacar, ainda, que o alegado vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 7. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971491 - 0001653-35.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001653-35.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.001653-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FRANCISCO ESTIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP318118 PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016533520114036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Intimada a parte autora para especificar provas, deixou de requerer a prova grafotécnica. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).

3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.

4. Entretanto, como bem fundamentou o r. Juízo a quo, foram apuradas diversas irregularidades no referido registro do contrato de trabalho em questão na CTPS do autor, o que culminou, inclusive, com a expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal para apuração desses fatos.

5. Da mesma forma, o ex-empregador afirmou não possuir o registro no Livro de Registro de Empregados relativos ao vínculo em questão, e não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, apenas alguns períodos dentro desse intervalo como contribuinte individual, o que elide ainda mais a alegação de trabalhou para o referido ex-empregador na condição de empregado, não podendo, portanto, o período pleiteado ser computado para fins de aposentadoria.

6. Cabe destacar, ainda, que o alegado vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

7. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 31/07/2018 18:17:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001653-35.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.001653-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FRANCISCO ESTIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP318118 PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016533520114036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do período de trabalho urbano comum, de 01/04/1990 a 30/10/2003, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sem condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade urbana exercida de 01/04/1990 a 30/10/2003, bem como para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Primeiramente, cumpre ressaltar que, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 316), a parte autora limitou-se requerer a produção de prova oral (fl. 320), tendo sido deferida pelo MM Juízo a quo (fls. 418).

Assim, conclui-se ter ocorrido a preclusão, uma vez que transcorreu in albis o prazo para requerimento de provas, no caso a perícia grafotécnica, que não foi apresentada na peça inicial nem na fase em que o juízo oportunizou a produção de provas.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Descabe falar-se em cerceamento de defesa por indeferimento de prova quando operar-se a preclusão consumativa a respeito do tema em decorrência da inércia da parte no prazo legal.

2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material e testemunhal.

3. Inexistindo prova testemunhal a corroborar o contexto probatório não há como firmar-se o convencimento acerca da qualidade de rurícola da apelante, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício.

4. Apelação e agravo retido improvidos."

(AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201990429990, TRF 1ª Região, 2ª turma, Juíza Federal Convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA, dju 03/08/2007, p. 29).

Assim, a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada.

Superada essa questão, passo à análise do mérito.

O período em que o autor alega que foi empregado da empresa Rodoviário Uberaba Ltda., de 01/04/1990 a 30/10/2003, não restou comprovado.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).

Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. O fato de não ter havido anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).

Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso. Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).

Entretanto, como bem fundamentou o r. Juízo a quo, foram apuradas diversas irregularidades no referido registro do contrato de trabalho em questão na CTPS do autor, o que culminou, inclusive, com a expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal para apuração desses fatos.

Da mesma forma, o ex-empregador afirmou não possuir o registro no Livro de Registro de Empregados relativos ao vínculo em questão, e não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, apenas alguns períodos dentro desse intervalo como contribuinte individual, o que elide ainda mais a alegação de trabalhou para o referido ex-empregador na condição de empregado, não podendo, portanto, o período pleiteado ser computado para fins de aposentadoria.

Cabe destacar, ainda, que o alegado vínculo empregatício não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

A prova oral, por sua vez, também se mostrou contrária ao direito do autor, na medida em que, em especial a testemunha José Galdino de Menezes, afirmou que, a partir da década de 80, o autor não trabalhava mais com vínculo registrado em CTPS para a referida empresa, tendo o autor pleno conhecimento desse fato (fl. 553 - mídia digital).

Desta forma, desconsiderado o período em questão, o tempo de serviço do autor é inferior a 30 anos, portanto insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou revisão do benefício de aposentadoria por idade.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/07/2018 18:17:04



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