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PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:49

PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS). 2. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. 3. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1089745 - 0006707-28.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006707-28.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.006707-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WANDERLEY PELISSOLLI e outro(a)
:DARCI APARECIDA PELISSOLLI BACCAS
ADVOGADO:SP109235 NEIVA TEREZINHA FARIA
:SP295847 ESIO APARECIDO MARIM
SUCEDIDO(A):JOSE PELISSOLLI falecido(a)
No. ORIG.:03.00.00135-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS).
2. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
3. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/12/2017 18:24:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006707-28.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.006707-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WANDERLEY PELISSOLLI e outro(a)
:DARCI APARECIDA PELISSOLLI BACCAS
ADVOGADO:SP109235 NEIVA TEREZINHA FARIA
:SP295847 ESIO APARECIDO MARIM
SUCEDIDO(A):JOSE PELISSOLLI falecido(a)
No. ORIG.:03.00.00135-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ PELISSOLLI (sucedido por Wanderley Pelissolli e outro), objetivando a cassação do benefício concedido sob o n. 42/121.718.152-8, em razão da falsidade dos contratos de trabalho que instruíram o processo n. 1428/96, com a devolução dos valores recebidos.


Às fls. 89/92, foi deferida a antecipação da tutela para a suspensão do pagamento do benefício.


Sentença às fls. 127/137 pela parcial procedência do pedido, para "cassar definitivamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, concedido nos autos do processo 1496/96", fixando a sucumbência recíproca, ficando mantida a tutela antecipada até o trânsito em julgado.


Apela o INSS, alegando, em síntese, que "equivocou-se o nobre julgador ao deixar de acolher o pedido de repetição do valor recebido, eis que, expressamente, reconheceu a apropriação indébita" (fl. 142). Requer a total procedência do pedido com a condenação da parte ré a suportar os ônus da sucumbência.


Com as contrarrazões (fls. 147/149), subiram os autos a esta Corte.


Em razão da notícia do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação dos herdeiros (fl. 180).


Manifestação do MPF requerendo a intimação do INSS para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito (fl. 188).


Devidamente intimado, o INSS requereu o julgamento do feito (fl. 191 verso).


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o INSS a cassação do benefício concedido judicialmente sob o n. 42/121.718.152-8, em razão da falsidade dos contratos de trabalho que instruíram o processo n. 1428/96, com a devolução dos valores recebidos.


A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS).


Tal matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.
1. Não trouxe a apelante qualquer argumento a fundamentar a alegada inépcia da inicial e justificar a cassação da tutela antecipada.
2. Desnecessário aguardar o deslinde do processo na esfera criminal para promover a cassação do benefício, vez que há prova suficiente nos autos acerca da ocorrência de fraude.
3. Pelo Laudo de Exame Documentoscópico, restou demonstrada a adulteração da CTPS.
4. A prova, cuja falsidade só foi desvendada posteriormente, induziu o Juízo a erro, que condenou o INSS ao pagamento do benefício.
5. Conquanto a ação revisional não possua o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado, a decisão judicial com fundamento em prova fraudulenta não produz seus efeitos.
6. A lei confere ao INSS a prerrogativa de submeter à revisão os sucessivos pagamentos correspondentes ao benefício concedido. Assim, uma vez constatada qualquer irregularidade, é dever da Autarquia Previdenciária adotar as medidas necessárias para saná-la. Precedentes desta Corte.
7. Ainda que se alegue a ocorrência de fraude, a devolução do montante já pago somente poderia ser exigida na hipótese de comprovada participação dos beneficiários na ação delituosa - o que não ocorre no caso dos autos. Logo, prevalece a regra da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, eis que a má-fé não restou demonstrada.
8. Sem condenação da autoria aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
9. Matéria preliminar não conhecida e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação". (AC n. 00230052220114039999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 06.08.2014).
"PROCESSO CIVIL - OMISSÃO DA AUTORA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO FALSA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS - CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADOR POR ESTELIONATO - AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. A apelante deixou transcorrer "in albis" o prazo para especificar provas, dando causa à impossibilidade de prestar depoimento pessoal e produzir prova testemunhal.
2. Predomina na jurisprudência entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
3. A apelante realmente trabalhou para Ademir Mina de 1980 a 1996, como empregada doméstica, em sua residência e, nessa condição, era segurada obrigatória da previdência social. Tem contribuições à previdência social inclusive em período anterior, o que pode, em tese, lhe dar direito à aposentadoria.
4. Não se pode exigir da empregada doméstica conhecimento suficiente para entender a diferença existente entre Ademir Mina e Ademir Mina ME, o que evidencia que a fraude foi cometida pelo empregador.
5. Empregador condenado por incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da anotação falsa na CTPS da apelante.
6. A devolução dos valores da aposentadoria recebidos só será possível se comprovado o dolo da apelante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação provida". (Ap. 2005.03.99.017207-3, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ de 11/06/2010).

Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução automática dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, a menos que demonstrada sua má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.


Por tais razões, impõe-se a manutenção da r. sentença, inclusive no que diz respeito à verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 05/12/2017 18:23:58



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