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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001021-12.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0001021-12.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES
PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-12.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-12.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-12.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO
QUESTÕES PRÉVIAS
Da preliminar de incompetência absoluta
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Da prescrição
No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição dos benefícios postulados, conforme o caso, são a qualidade de
segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença]
ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do requerente.
Outrossim, segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
No caso concreto, conforme a perícia médica, o autor sofreu acidente motociclístico em
24.11.2018 e apresenta fratura curada. Não há incapacidade laborativa, apresenta limitação de
mobilidade dos tornozelos simétrica associada a insuficiência venosa agravada pela obesidade.
Sobre a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, respondeu
o perito:
3.3 – Houve consolidação das lesões decorrente do acidente? Pode-se afirmar que resultam
sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia, ainda que em grau mínimo?
Apresenta redução devido sua falta de reabilitação motora após a fratura associado a
obesidade e a insuficiência venosa.
Logo, em decorrência do acidente sofrido, há sequela consolidada que implica redução da
capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente.
Em sua manifestação, sustenta o INSS que “ainda que o autor apresente redução da
mobilidade do tornozelo, segundo o perito judicial trata-se de limitação mínima e está associada
à obesidade e insuficiência venosa do requerente, e não somente ao acidente”.
A insurgência não merece ser acolhida, uma vez que, embora a redução possa estar associada
à obesidade e à insuficiência venosa, ela decorre, conforme expresso no laudo, da “falta de
reabilitação motora após a fratura”. Em outras palavras, se não tivesse ocorrido o acidente e
dele não resultasse essa fratura/sequela, não haveria a redução da capacidade laborativa.
Há, pois, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, uma vez que a fratura é
consequência lógica do acidente motociclístico.
Quanto ao fato de se tratar de redução mínima da mobilidade do tornozelo, a TNU pacificou o
entendimento, baseada no posicionamento consolidado do STJ, no sentido de que basta a
comprovação dos requisitos legais, dentre eles, a efetiva redução, não importando se de grau
mínimo ou máximo. A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização
interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento
de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de
concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade
funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do
Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia,
em que a Terceira Seção daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que
implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91
deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi
admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a
possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da
perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau
mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão
do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-
acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie,
entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade
laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido.
Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida

para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. 6. Quanto a esse
tema, eis a ementa do acórdão paradigma: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será
devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1.109.591/SC, Relator
Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). Do voto condutor
do referido julgamento, também interessa transcrever: “[...] Destarte, comprovada a efetiva
redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser
mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não
figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão
de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade
laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na
atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito
estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe
a indenização [...] Acaso ainda persistam dúvidas quanto ao direito nas hipóteses de redução
mínima, relembro que anteriormente à inovação trazida pela Lei 9.032/95, havia expressa
referência à gravidade da lesão, a qual era classificada em seus diversos graus; não se excluía,
contudo, da indenização, os casos de sequela mínima.[...]” 7. Dessa forma, proponho o
alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada
em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do
benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para
o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser
em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para
adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (TNU - PEDILEF
50017838620124047108 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL – Relator Juiz Federal João Batista Lazzari – 16/05/2014)

Por conseguinte, por preencher os requisitos, tem direito o autor à concessão do auxílio-
acidente a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 02.10.2019 (fls. 2 do evento
12).
Não tem direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a
ausência de incapacidade laborativa.
Da tutela de urgência.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela
de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de
auxílio-acidente em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a
implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir da DCB do auxílio-
doença em 02.10.2019, com renda mensal calculada na forma da Lei.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra, oficie-se à
CEAB/DJ para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até
50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso
deverão aguardar o trânsito em julgado.
IV - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de
feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os
cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais

outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão
do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Ao contrário do que alega o recorrente, o perito é enfático ao estabelecer a conexão da redução
funcional do tornozelo do autor com o acidente automobilístico que lesionou exatamente a
região (fratura bimaleolar, fechada do tornozelo direito).
Veja-se, a título de exemplo, as respostas do perito aos seguintes quesitos:
2 – Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da Parte
Autora?
Sim.
3.1 – Adoença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente de trabalho? Em qual
circunstância ele aconteceu?
Acidente de moto.
3.3 – Houve consolidação das lesões decorrente do acidente? Pode-se afirmar que resultam
sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, ainda que em grau mínimo?
Apresenta redução devido sua falta de reabilitação motora após a fratura associado a
obesidade e a insuficiência venosa.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Periciado apresentou fratura do tornozelo evoluindo com cura da fratura. Entretanto apresenta
edema, inchaço, da perna possivelmente residual da fratura associado a sua obesidade e a
presença de insuficiência venosa crônica além de mínima restrição de mobilidade do tornozelo
direito.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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