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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004715-86.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004715-86.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
03/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADA NA DII.RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004715-86.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES GONCALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A,
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



VOTO

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em
benefício por incapacidade permanente.
O INSS apresentou contestação-padrão no sistema JEF.
Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO
QUESTÕES PRÉVIAS
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
II.2. Mérito
A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova

redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e
invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os
estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios
concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido
anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade são:
i)a qualidade de segurado;ii)a carência, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa;iii)incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o
auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença];iv)incapacidade permanente para o
exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o
exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por
incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a autora apresenta tendinopatia dos
flexores e extensores do punho e tendinopatia do supraespinal de ombro direito, e está
temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao início da
incapacidade, o perito afirmou não ser possível atestar (ID 167366694).
O INSS alega que não há incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar de cozinha,
havendo mera redução dessa capacidade. Lembra que cabe ao empregador ou a própria parte
autora, no exercício de sua atividade autônoma proceder ao remanejamento para tarefas
compatíveis com as limitações encontradas.
A parte autora alega que seu benefício foi cessado indevidamente em 22.09.2017, sendo
evidente que não havia recuperação sua capacidade laborativa.
Em análise ao CNIS, verifica-se que a parte autora sequer gozou do benefício por incapacidade
temporária em 22.09.2017, tudo indica que foi implantado equivocadamente, pois teve início em
22.09.2017 e fim no mesmo dia (fls. 02, do ID 167366681).
Considerando como existente a incapacidade, o perito não fixou a DII, neste caso, deve ser
considerada a data da realização da perícia médica judicial, em 21.07.2021.
O último vínculo empregatício da autora se encerrou em 10.2016, a partir daí não mais verteu
contribuições ao RGPS.
A data do início da incapacidade (DII) é 21.07.2021, quando a autora já havia perdido a
qualidade de segurada, que se manteve até 15.12.2017.
Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de
qualidade de segurado na época da consolidação da incapacidade.
III –DISPOSITIVO
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva.

P.R.I.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
A autora alega que a incapacidade é muito anterior à data da perícia. Alega que benefícios
foram concedidos administrativamente em decorrência das mesmas moléstias alegadas na
inicial, desde o ano de 2005.
De fato,a parte autora recebeu auxílio-doença em alguns períodos, o último entre19/11/2010
02/06/2015, o qual foi cessado em virtude do seu retorno voluntário ao labor, conforme consta
de decisão transitada em julgado proferida nos autos n.0001697-62.2017.4.03.6201.
Aliás, o Acórdão em Embargos proferido no bojo dos autos supramencionados(ID218653109),
elucidam a estranha anotação no CNIS da autora, com data de início e cessação de um auxílio-
doença na mesma data de 22/09/2017. Equivocadamente houve a juntada de acórdão de
demanda diversa naqueles autos, o que ocasionou a expedição de ofício de cumprimento,
posteriormente revogada em sede de embargos de declaração.
Vale dizer, o último vínculo válido no CNIS da parte autora é mesmo com a empresa EBS
Supermercados LTDA, entre01/06/2012 e 20/10/2016, como mencionado em sentença.
E o mais importante, no lapso entre 2016 e a data da perícia há apenas a documentação
médica trazida com a inicial para comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, toda

ela datada do ano de 2020, mesmo porque o pedido formulado foi de concessão do benefício a
partir de junho/2020.
Assim, ainda que se trate das mesmas doenças, considerando o vazio documental sobre o que
ocorreu no lapso entre os anos de 2016 e 2020,não há o mínimo lastro probatório para se
concluir que a incapacidade verificada pelo expert no momento do exame pericial é uma
continuidade da incapacidade verificada no ano de 2016, mormente se tendo em vistaque a
parte autora retornou ao mercado de trabalho voluntariamente e por isso teve seu benefício
cessado.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo
de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na
decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADA NA DII.RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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