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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000265-25.2019.4.03.6205, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000265-25.2019.4.03.6205

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-25.2019.4.03.6205
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-25.2019.4.03.6205
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-25.2019.4.03.6205
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende o réu a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de benefício por
incapacidade. Entende que a DIB deve ser fixada na data apontada no laudo pericial como
início da incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de ação proposta por SIRNAY MORO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, bem como o adicional de 25% referente à necessidade de assistência permanente de
terceiros, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991.
Narra, em suma, que sofre da doença de Alzheimer, estando incapaz para o trabalho. Descreve
que gozou de auxílio-doença até 21/03/2019, quando o benefício foi cessado por superação de
incapacidade.
Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Os autos vieram
conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra
regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de
segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios,
em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de
incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a
comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado,
enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação

de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode
requerer benefício por incapacidade.
Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja,
quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-
doença. Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja,
para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da
hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se
a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros,
fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.
Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de
atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o
reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no
qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do
ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do
segurado.
No caso, segundo o laudo médico, o autor “a) É portador de Alzheimer, com alterações
cognitivas de grau moderado – CID G30.1; b) É total e definitivamente incapaz para atividades
laborativas; c) Precisa permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e
alimentação. É incapaz para a vida independente; d) Mantém relativamente suas relações
interpessoais, com prejuízo da capacidade de compreensão e comunicação; e) Data do início
da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata; f) Data do início da incapacidade
(DII): não foi possível apontar uma data exata, mas, por isso apresenta-se a data do atestado
médico (18.11.2019)”.
Assim, o perito concluiu que o autor está incapaz total e permanentemente para o trabalho.
Sobre a condição de segurado e à carência, o requisito está devidamente preenchido, uma vez
que o autor estava em gozo de auxílio-doença (art. 15, I, da Lei 8.213/91), sendo que a sua
cessação foi indevida.
Apesar de o perito ter fixado a data de início de incapacidade em 18/11/2019, os elementos dos
autos evidenciam que a condição subsistia no momento da cessação do auxílio-doença (em
21/03/2019), devendo ser este o termo inicial para reimplantação da prestação previdenciária.
Consigno que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a DII fixada pelo
perito judicial não serve de parâmetro para o estabelecimento do termo inicial do benefício
previdenciário. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
- Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de
benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a
partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no
REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe
30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo. (STJ, REsp 1714507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe
21/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de
eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento
administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da
citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 -C
do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 980742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/02/2017).
Assim, restam preenchidos os pressupostos para gozo da aposentadoria por invalidez, com
início na data da cessação do auxílio-doença em 21/03/2019.
Além disso, verificou-se que o autor necessita permanentemente de terceiros para satisfazer
suas necessidades básicas de higiene e alimentação, sendo totalmente incapaz para a vida
independente, motivo pelo qual é devido o chamado adicional de grande invalidez, previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/ 1991, cujo percentual é de 25% do valor do benefício. Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente ao autor, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei
8.213/1991, a ́partir de 21/03/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença.
Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, descontadas eventuais prestações
já pagas administrativamente pelo mesmo benefício ou outro de cumulação incompatível,

corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e com juros de mora a partir da
citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º
267/13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para a implementação do benefício, em
razão do caráter alimentar da verba e do estado de saúde do requerente. Determino ao INSS a
implantação em trinta dias do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente,
cumulado com o adicional de 25% ao autor SIRNAY MORO, portador da cédula de identidade
2.419093 SEJUSP/MS e do CPF 369.921.199-15. O NB é 622.211.364-1, a DIB é 21.03.2019 e
a DIP é 01.02.2021. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO ao setor
responsável pela implementação dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
Quanto aos valores em atraso, tratando-se de verbas pretéritas, que somente poderão ser
percebidas com o trânsito em julgado do processo, deixo de conceder tutela de urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
O recurso não merece prosperar.
No caso dos autos, apesar de o perito não precisar a data de início da incapacidade e fixa-la
com base no último atestado médico, datado de 18/11/2019, o termo inicial do benefício foi
devidamente fixado na data da cessação administrativa, o que se fez com base em iterativo
entendimento jurisprudencial e pela própria peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual os
benefícios são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou
desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da
implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ademais, na hipótese versada o autor era portador de Alzheimer desde o ano de 2017 e
recebeu o benefício de auxílio-doença desde 06/03/2018. Por se tratar de doença progressiva,
é no mínimo improvável tenha ele tido uma súbita recuperação de sua capacidade laborativa e
posterior retorno ao quadro clínico incapacitante anterior. O próprio laudo administrativo denota
a existência de incapacidade laborativa, apesar da negativa do perito.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo
de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na
decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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