Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004497-58.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004497-58.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA.
TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004497-58.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADEMAR FRANCISCO MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA - MS8500
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004497-58.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMAR FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA - MS8500
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004497-58.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMAR FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA - MS8500
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende o réu a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial de benefício por
incapacidade. Entende que o termo inicial da contagem do prazo de duração do auxílio-doença
deve corresponder à data do exame pericial.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
O INSS anexou contestação -padrão no sistema-J EF, bem como proposta de acordo, sem
manifestação da parte autora a respeito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste J EF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente
incapaz para o exercício de atividades laborativas, desde 06.12.2018 (evento 18).
É caso de concessão de auxílio-doença.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do

início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada,
conforme documento anexado (evento 13).
Dessa forma, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da
cessação do benefício em 30.06.2019.
Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade
permanente.
A perita não aferiu um prognóstico de recuperação, mesmo porque condicionada à realização
de cirurgia, neste caso, impõe -se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e
vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a
cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o
escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja
submetida a uma nova perícia.
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de
auxílio -doença em favor da parte autora, no prazo de 20 ( vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência,
condeno o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia imediatamente
posterior a cessação 30.06.2019 (DCB), com renda mensal nos termos da lei, pelo período
mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva implantação/ reativação do
benefício, findo o qual o benefício será cessado. Caso a parte autora não se considere apta a
retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto
ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício
não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra. Intime -se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
auxílio-doença no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para
o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam -se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a

apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art.
98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Com relação à cessação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, representativo da controvérsia, firmou a seguinte
tese a respeito da matéria, verbis:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa

ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (grifei)
O recurso, portanto, não merece prosperar.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº
9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA.
TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora