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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:46:49

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No tocante à suspeição da perita, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145, do CPC, restou configurada. O fato de a especialista nomeada pelo juízo ser esposa de perito, cujo patrono da parte teria tido supostas desavenças em outros processos, não constitui óbice à sua nomeação, nem seria circunstância legal ensejadora de sua suspeição. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001586-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001586-40.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No tocante à suspeição da perita, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145, do CPC,
restou configurada. O fato de a especialista nomeada pelo juízo ser esposa de perito, cujo
patrono da parte teria tido supostas desavenças em outros processos, não constitui óbice à sua
nomeação, nem seria circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001586-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI FLORES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001586-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI FLORES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou por
incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia judicial a ser
realizada por especialista na área das enfermidades da parte apelante, bem como a decretação
da suspeição da perita e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001586-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI FLORES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com especialista na área das
enfermidades da apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à preliminar de nulidade da perícia médica, em razão da alegada
suspeição/impedimento da perita, esta merece ser afastada. O fato de a especialista nomeada
pelo juízo ser esposa de perito, cujo patrono da parte teria tido supostas desavenças em outros
processos, não constitui óbice à sua nomeação, nem seria circunstância legal ensejadora de
sua suspeição, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do CPC. Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO.
I - A médica nomeada para atuar como perita nos autos é profissional liberal, não mais
pertencendo aos quadros de funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde
o ano de 2006, de modo que não mantém qualquer vínculo com o réu, não se constatando
qualquer dos motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código
de Processo Civil.
II - No caso concreto, a profissional, de confiança do Juízo, especialista em clínica médica,
possui conhecimentos necessários para o diagnóstico das doenças que, segundo a agravante,
a incapacitam para o exercício de funções profissionais, visto que possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o
exercício da medicina.
III - Agravo da autora improvido (artigo 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482046 - 0022269-91.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/10/2012, e-DJF3

Judicial 1 DATA:07/11/2012 )”
Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefício postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “Na petição inicial a autora alegou
ser portadora de dor lombar decorrente de espondilose e protrusões discais lombares. Na
perícia médica foi comprovada a alegada patologia. Trata-se de patologia de natureza
degenerativa e inerente a faixa etária da autora. Mediante exame físico realizado em ato
pericial, onde não foram observados sinais físicos de comprometimento da coluna lombar, em
virtude da patologia alegada, a autora NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUE
INCAPACIDADE LABORATIVA.” (ID 129773451).
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou
comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a
parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, por
incapacidade permanente e de auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos
exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser

concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU
DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No tocante à suspeição da perita, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145, do CPC,
restou configurada. O fato de a especialista nomeada pelo juízo ser esposa de perito, cujo
patrono da parte teria tido supostas desavenças em outros processos, não constitui óbice à sua
nomeação, nem seria circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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