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CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia). Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3, pág. 04 do laudo pericial – evento 20). Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02). A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS (evento 23). ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20). Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas psiquiátricos graves. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541). Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. (...)” 3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário, que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos – costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019. 7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que: CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO, PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE, SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. 8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia (Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida. 10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001801-54.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001801-54.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do
início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo
não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).
Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3,
pág. 04 do laudo pericial – evento 20).
Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser
concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão
evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do
INSS (evento 23).
ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo
45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).
Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e
à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45
da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas
psiquiátricos graves.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir
de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de
execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos
também nesta fase.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito
afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA
CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que
implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os
valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal
(art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).
A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01
c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de
cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV,
da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do
julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp
1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541).
Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do
Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA
fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as
partes serão intimadas oportunamente.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da
perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões".
Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte
autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores
temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida
contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a
respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo
o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem
antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive
indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO

RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma
única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir
somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal
incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo
objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário, que é a
idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença
incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social,
razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do
que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos –
costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO
DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO
HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM
EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.
7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos
trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve
início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia,
alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO
CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou
no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha
exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi
emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte
autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde
2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao
ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em
perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e
15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que:
CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM
QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE
IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO
SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME
NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM
ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE
LABORATIVA.

CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO,
PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME
FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE
INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE
TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM
INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO
PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A
CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE,
SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER.
SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE
INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-
SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM
PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias
administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não
sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a
incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e
acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia
(Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de
outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando
incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade
preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios
pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada
anteriormente concedida.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001801-54.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BRAGA

Advogado do(a) RECORRENTE: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001801-54.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001801-54.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do
início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER
(laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).
Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3,
pág. 04 do laudo pericial – evento 20).
Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser
concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão
evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do
INSS (evento 23).
ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a

parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do
artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).
Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial,
e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art.
45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de
problemas psiquiátricos graves.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a
partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em
fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser
abatidos também nesta fase.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito
afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA
CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que
implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os
valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça
Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).
A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase
de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e
77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento
do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ,
REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo
nº 541).
Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos
do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA
fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as
partes serão intimadas oportunamente.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.
(...)”

3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da
perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e
remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a

acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas
a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre
que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais
detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no
RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa
data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma
tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA
INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda
vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte
autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença,
prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um
benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema
previdenciário, que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de
que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à
previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora
pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos –
costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO
DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS
NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM
EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.
7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia
judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na
data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR,
POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se
que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo
comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no
RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum
vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por

incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos,
apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o
documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em
28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado,
respectivamente, que:
CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM
QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE
IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO
SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME
NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM
ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO,
PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME
FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE
INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE
TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ,
COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE
PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM
ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE
INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES
DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE,
SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU
VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE
INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER,
TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO,
SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM
ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias
administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não
sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a
incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e
acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia
(Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de
outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando
incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade
preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios

pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela
antecipada anteriormente concedida.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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