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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0012199-77.2019.4.03.6302...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “(...) 2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais. Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença. 3 – Da carência e da qualidade de segurado Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII). Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses). É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício. 5 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em 24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. 4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." 5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento do STJ (PET 7115). 6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, pois as declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício. 7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada). 8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012199-77.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012199-77.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista
diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do
laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de
suas atividades habituais.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a
incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).
Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento
datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado
retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de
declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente
desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-
se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).
É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os
recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em
análise.
4 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente
do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os
elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do
CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data
do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica,
situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica,
em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-
contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora,
observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em
24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”
3.Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre,
no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a
condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por
outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente,
quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo
recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um
ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos
recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro
entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal.
Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título.
4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação dedesempregopelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não
deve ser tido como o único meio deprovada condição dedesemprego,podendo ser suprido por
qualquer outro meio deprovaidôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento

do STJ (PET7115).
6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, poisas
declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do
desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas
pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o
início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício.
7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há
determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do
STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira
Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada).
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012199-77.2019.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSELITA BRITO DA CRUZ GRANADO

Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
BRUNO DE BRITO DA SILVA - SP389513-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012199-77.2019.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSELITA BRITO DA CRUZ GRANADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
BRUNO DE BRITO DA SILVA - SP389513-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista
diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do
laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de
suas atividades habituais.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a
incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).
Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento
datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado
retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio
de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está
involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim,
considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do
mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).

É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os
recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em
análise.
4 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre
naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão
presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à
data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia
médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-
contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte
autora, observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em
24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”
3.Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre,
no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a
condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por
outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente,
quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo
recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais
um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido
novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro
entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse
legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse
título.
4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do

Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação dedesempregopelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não
deve ser tido como o único meio deprovada condição dedesemprego,podendo ser suprido por
qualquer outro meio deprovaidôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o
entendimento do STJ (PET7115).
6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII,
poisas declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do
desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como
definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos
após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício.
7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há
determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692
do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira
Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada).
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012199-77.2019.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSELITA BRITO DA CRUZ GRANADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR ROMEIRO DA SILVA - SP315122-N,
BRUNO DE BRITO DA SILVA - SP389513-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista
diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do
laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de
suas atividades habituais.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a
incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).
Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento
datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado
retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio
de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está
involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim,
considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do
mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).
É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os
recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em
análise.
4 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre
naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão
presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à
data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia
médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-
contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte
autora, observada a atualização legalmente prevista.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em
24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA.
Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais
ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em
30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019.
Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição
de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de
segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo,
não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não
pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a
obtenção da benesse legal.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, assim
estabelece o artigo 13 do Decreto 3049/99: “Art.13. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;(...)
§2ºO prazo do inciso II ou do §1ºserá acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego. (...)”. Anote-se, neste ponto, que a referida condição
dedesemprego,para fins de extensão doperíodo de graça,a teor também do disposto no artigo
15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, deve ser efetivamente comprovada. Todavia, a mera ausência de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de
comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão doperíodo de graçapor mera presunção
dedesemprego,ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado,
a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de
comprovação da situação dedesempregopelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio deprovada
condição dedesemprego,podendo ser suprido por qualquer outro meio deprovaidôneo, inclusive
testemunhal (STJ – PER 7115). Logo, de rigor a manutenção da sentença.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista
diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do
laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de
suas atividades habituais.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a
incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).
Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento
datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado
retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio
de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está
involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim,
considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do
mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).
É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os
recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em
análise.
4 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre
naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão
presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.

Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à
data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia
médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-
contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte
autora, observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em
24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”
3.Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre,
no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a
condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por
outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente,
quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo
recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais
um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido
novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro
entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse
legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse
título.
4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação dedesempregopelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não
deve ser tido como o único meio deprovada condição dedesemprego,podendo ser suprido por
qualquer outro meio deprovaidôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o
entendimento do STJ (PET7115).
6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII,
poisas declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do
desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como
definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos
após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício.

7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há
determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692
do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira
Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada).
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, vencida a Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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