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5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0000883-07.2020.4.03.6343...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmo foi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.” Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional. Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk. Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28). E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo). Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador. No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes. E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza". Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”. 3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000883-07.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000883-07.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019).

2. Sentença lançada nos seguintes termos:

“[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o
perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira
do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmo
foi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é
compatível com visão monocular.”
Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a
função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para
qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida
civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para
tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e,
desde então, não consegue recolocação profissional.
Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório
médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.
Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno
entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por
força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção
da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).
E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com
“pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de
ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não
identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).
Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos
médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente,
não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes,
e detentor da confiança do Julgador.
No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu
que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras
atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.
E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na
moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do
requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer
natureza".
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais
requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja
de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que,
para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante
judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias
ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal
da 3ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”.

3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à
cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral;
dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta
que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de
modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a
atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições
pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício
pleiteado.


4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-07.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS

Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A,
MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS -
SP118007-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-07.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A,

MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS -
SP118007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000883-07.2020.4.03.6343
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A,
MELISSA LEANDRO IAFELIX - SP191025-A, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS -
SP118007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino,
ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a
concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER –
21/11/2019).

2. Sentença lançada nos seguintes termos:

“[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o
perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui
cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O
mesmo
foi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é
compatível com visão monocular.”
Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a
função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para
qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da
vida civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para
tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da
verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e,
desde então, não consegue recolocação profissional.
Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório
médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.
Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno
entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido
por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a
manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).
E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com
“pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de
ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não
identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).
Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância
dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita

assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que
equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.
No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu
que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para
outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.
E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na
moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do
requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer
natureza".
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do
pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que,
para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o
representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de
10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº.
9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”.

3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à
cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral;
dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício
de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista;
argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº
2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se
submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória;
alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que
possui direito ao benefício pleiteado.

4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),

devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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