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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA CRÔNICA. SEM AGRAVAME...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA CRÔNICA. SEM AGRAVAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO 3048 DE 1999. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005000-53.2019.4.03.6128, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5005000-53.2019.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA
CRÔNICA. SEM AGRAVAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO
3048 DE 1999. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005000-53.2019.4.03.6128
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON BRITO DA SILVA HERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005000-53.2019.4.03.6128
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON BRITO DA SILVA HERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença desfavorável à parte autora.

Requer o recorrente a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005000-53.2019.4.03.6128
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EMERSON BRITO DA SILVA HERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “Com base nos elementos, fatos expostos e
analisados, conclui-se que o autor é portador de quadro clínico compatível com sequela de
ferimento por arma branca no dedo mínimo esquerdo, não comprovando uma situação atual
compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi
possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos
exames complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizada no INSS.
Trata-se de uma patologia crônica, sendo que já foi submetido e reabilitado do tratamento
cirúrgico (preconizado na literatura médica), estabilizada e sem sinais de agravamento atual.
Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de
incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS
até 21/02/2019 (DCB). Vale ressaltar, que o caso em tela, não se enquadra no Anexo III do
Decreto 3048/1999”.
Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a
parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um
exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (mecânico/soldador), bem como sua idade (44 anos), foram
levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não

infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA
CRÔNICA. SEM AGRAVAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO
3048 DE 1999. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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