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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000540-11.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000540-11.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000540-11.2019.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDO RONALDO VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000540-11.2019.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO RONALDO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade do autor, Aparecido Ronaldo Vieira, 58 anos, motorista carreteiro,
portador de fratura da coluna torácica, status pós-operatório de fixação cirúrgica cervicotorácica.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma da sentença alegando o cerceamento de defesa pela
necessidade de anexação da CTPS do autor legível.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000540-11.2019.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO RONALDO VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

4. Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação das provas
anexadas.
5. Consta da perícia médica que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura da coluna
torácica, status pós-operatório de fixação cirúrgicacervicotorácica. CID: T08
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Apesar disso, tem plenascondições de readaptação profissional para atividade de baixa
demanda. O quadro atual é pouco sintomático, mas aatividade que envolve esforço irá gerar
piora no quadro clínico. Deste modo, pode ser submetido a processo dereadaptação
profissional uma vez que tem inteligência normal e poderia trabalhar em diversas outras
funções nãobraçais.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.A
data provável do início da doença é 03/2018 (data do trauma).data de início da incapacidade é
03/2018 (data do trauma) .”.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
7. Entretanto, esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para anexação da
CTPS e o autor quedou-se inerte, e considerando que exerceu diversas atividades laborativas,
em conformidade com o CNIS anexado no arquivo “018-PESQUISACNIS.pdf”, dispenso da
necessidade de reabilitação nos termos Tema 177 da TNU.
8. Recurso do INSS em que se dá parcial provimento, para determinar a dispensa do
encaminhamento da parte Autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional nos termos do Tema 177 da TNU. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei
9099/95. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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