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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000933-27.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 13/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000933-27.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-27.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-27.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade do autor, Flávio de Oliveira, 49 anos, soldador, portador de cegueira no olho
esquerdo.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo,
possibilidade de revisão administrativa.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000933-27.2020.4.03.6345

RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


4. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “Sim embora a atividade de soldador fica prejudicada
devido a visão monocular, o autor poderia mudar sua atividade de trabalho ou realizar cursos de
reabilitação e/ou profissionalizantes para habilitar-se a outras atividades.”.
5. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
6. Com relação a suspensão/extinção do benefício somente com pedido de revisão judicial,
conforme o entendimento da TNU no PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114, pode a
Administração proceder arevisão partir da data da perícia médica que constatou a cessação da
incapacidade. Ressalto que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS pode rever os
benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as
condições clínicas que levaram ao seu deferimento.
7. Recurso do INSS em que se dá provimento, para determinar o encaminhamento da parte
Autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do
Tema 177 da TNU e autorização para revisão do benefício caso constate a cessação da
incapacidade. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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