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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0005552-21....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005552-21.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005552-21.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005552-21.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JULIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005552-21.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JULIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de restabelecimento de benefício por incapacidade, por não comprovado quadro incapacitante.
Aduz que restou comprovada incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas
habituais (costureira). Requer nova perícia com especialista em neurologia.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005552-21.2020.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA JULIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso dos autos, realizada perícia judicial com especialista em clínica geral, cirurgia geral e
medicina legal (ID: 172950894) restou apontado (autora com 53 anos de idade, terceira série
primária, costureira):
“Discussão
(...)
Os documentos médicos apresentados descrevem G560 “Síndrome do Túnel do Carpo”; M751
“Síndrome do Manguito Rotador”; M755 “Bursite do Ombro”.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que aos oito anos começou a sentir dores no ombro esquerdo. Foi para o
médico e descobriu que tinha uma lesão neste ombro – sic. Diz que, quando começou a
trabalhar “aqui” as dores voltaram e acabou procurando o médico. Após avaliação, foi
diagnosticada com ombro esquerdo deslocado e teve que fazer uma cirurgia (há 14 anos – sic).
Depois disso, começou a costurar, mas surgiram problemas na mão direita. Operou a mão
direita. Depois, teve que operar a mão esquerda. Daí, surgiram dores no ombro direito e teve
que ser submetida a outra cirurgia (há três anos – sic). Informa que, mesmo assim, continuou
costurando, quando surgiu outro problema na mão esquerda. Foi submetida à outra cirurgia (em
dezembro de 2019 – sic). Diz que, apesar de tudo, não ficou bem totalmente – sic. Informa,
ainda, que não pôde fazer fisioterapia por causa da pandemia – sic. Ao ser questionada sobre o
que a incapacita para o trabalho, responde que é porque sente muitas dores em ambas as
mãos – sic. Diz, também, que já operou dos dois ombros e das duas mãos – sic. Nesse sentido,
apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo as afecções
ortopédicas em membros superiores, porém, carece de elementos que fundamentem a atual
incapacidade alegada. Isso, porque já foi devidamente tratada (inclusive, cirurgicamente) e não
apresenta nenhum exame objetivo que demonstre alterações recentes que sejam francamente
incapacitantes. Ainda, há de se considerar que a atividade de costura não exige esforços físicos

demasiados. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição mantida, boa
capacidade de deambulação e de comunicação, musculatura eutrófica, força preservada,
amplitude normal dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais
flogísticos, enrijecimento de articulações, deformidades ou outras repercussões funcionais
significativas que a incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.”.
A existência de um quadro clínico não se confunde com efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão,
motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade
de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e
julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em
casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade – o que não se vislumbra no caso em exame) a perícia médica deve ser realizada
por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413,
200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada
por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina),
ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II),
definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o
exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Desse modo, não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições
pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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