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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0002636-48....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002636-48.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002636-48.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002636-48.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: WANILDA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002636-48.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: WANILDA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002636-48.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: WANILDA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


1. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
2. Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
3. No caso em tela, realizada perícia judicial na área de psiquiatria (ID: 172883252) restou
apontado (autora com 60 anos de idade, ensino médio, operadora de linha):
“VI. DISCUSSÃO
O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa da Pericianda, que alega
que “... devido a pressão psicológica na última empregadora, passou a apresentar ... episódio
depressivo (CID10 F32.1 e F43.8), transtorno do pânico ...”, o que a seu ver a incapacita para o
trabalho.
O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais
de déficits cognitivos.
A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou
que a Pericianda segue em acompanhamento médico, realizando tratamento medicamentoso.
No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias
alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado
de terceiros para suas atividades da vida diária.”.
4. Ainda, realizada perícia judicial na área de clínica geral (ID: 172883335):
“IX- OBSERVAÇÕES PERICIAIS
Durante a realização do exame físico/pericial foi observado as seguintes condutas assumidas
pela pericianda: Compareceu caminhando sem auxilio, sentou e levantou sem dificuldades,
caminhou até a maca de exame pericial, retirou suas vestes, elevou os membros superiores
sem limitações, subiu, sentou e desceu da maca de exame físico, recolocou suas vestes,
fazendo os movimentos normais da coluna sem apresentar limitações. Teste neurológico de
equilíbrio não apresentou alterações. Durante a realização do exame físico/pericial a mesma
flexionou várias vezes as colunas sem limitações, aos testes propedêuticos permaneceu de pé
sob apenas o membro inferior esquerdo e também o membro inferior direito sem apresentar
incapacidade de manter-se apenas sobre um membro inferior de cada vez, também
permaneceu de pé com ambos os pés flexionados sobre a ponta dos pés e também flexionados

apenas apoiado pelos calcanhares, inclusive, caminhou nessas atitudes.
X – DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a pericianda, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez referencia na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino, cor branca,
na faixa etária de 61 anos, divorciada, 3 filhos com idades de 42, 41 e 38 anos, grau de
escolaridade ensino médio completo, conforme consta da CTPS apresentada se encontra com
contrato de trabalho em aberto desde 03/06/2008 em posto de trabalho de serviços gerais, se
encontra sem ocupação desde 2014. Realizou as manobras do exame físico/pericial de forma
independente sem limitações ou necessidade de auxilio, apresentou exames subsidiários para
analise pericial.
XI- CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referencias pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado, confrontando com o histórico e analise da documentação que consta
nos autos, bem como pela analise dos exames subsidiários apresentados, restou aferido que
apresenta obesidade mórbida com IMC de 41,86 (obesidade grau IIII), sinais de alterações
degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo sacra, sinais incipientes de
alterações degenerativas acometendo articulação sacro-iliaca e coxo-femoral, compartimentos
internos dos joelhos, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua
evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se
encontra, um pouco mais exacerbada devido a obesidade mórbida, porém a época em que foi
avaliada não determinava incapacidade para as atividades habituais.
(...)
Concluindo a degeneração discal, apresenta etiologia complexa e multifatorial, podendo ser
considerada resultado da interação de fatores ambientais, individuais e genéticos. A influencia
genética não se resume a apenas uma gene especifico. A aplicação da genética molecular
nesse campo se dará no uso de ferramentas de avaliação (diagnostico/prognostico) e em
terapias que possam modular o processo degenerativo, tornando-se mais lento e menos
doloroso.
O mesmo mecanismo ocorre com a articulação sacro-iliaca e coxo-femoral, compartimentos
internos dos joelhos, também não determinante de incapacidade para as atividades habituais.
Cumprindo ainda registrar, que este perito deixa de emitir parecer acerca da parte
psiquicoemocional, tendo em vista que conforme consta nos autos a pericianda já foi avaliada
anteriormente por expert em psiquiatria.”.

5. Portanto, realizadas duas perícias médicas, não restou demonstrada situação de
incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico
não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e
tratamento.
6. Os laudos periciais encontram-se fundamentados, não havendo nos autos elementos a
infirmar suas conclusões, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento
de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares,
audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
7. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
8. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
9. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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