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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 120 DIAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA – ART. 15, §2º - LEI ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 120 DIAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA – ART. 15, §2º - LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000269-41.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000269-41.2020.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 120 DIAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA – ART.
15, §2º - LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. RECURSO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-41.2020.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-41.2020.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade
temporária (auxílio-doença) 629.830.218-6 a partir de 04/10/2019 (DIB na DER), com data de
início de pagamento (DIP) em 01/05/2021, com data estimada para cessação em 120 dias a
contar da sua implantação.
Insurge-se o INSS alegando, em apertada síntese, que o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 28/09/2019 e o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/03/2019, visto
que o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/01/2018. Sustenta ainda que as
testemunhas ouvidas em audiência possuem relação de parentesco com o autor e são
residentes de Taubaté/SP, de maneira que não tiveram conhecimento direto e contemporâneo
das circunstâncias em que seu o fim do último emprego desempenhado em São Paulo/SP.
Sem contrarrazões pela parte autora.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-41.2020.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O ponto em discussão recursal é a situação de desemprego involuntário e a prorrogação do
período de graça, nos termos do art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente, nos seguintes termos:
“Em relação ao requisito da incapacidade, observo que o autor nasceu em 16/03/1981.
Segundo a perícia realizada em 15/09/2020, na especialidade de clínica geral, é portador de “O
Autor apresenta quadro de (K76) Doença hepática que resulta em incapacidade TOTAL E
TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 28/09/2019, que coincide
com a data em que apresentou o relatório médico. Sugerimos um afastamento de 6 meses a
partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia
junto a Autarquia.”.
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a
carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São
Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela
Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (
Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de
doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntada aos autos (doc. 12): a parte autora verteu suas últimas
contribuições ao sistema previdenciário no período de 22/11/2017 a 11/01/2018.
Nesse ponto, na pericia judicial a incapacidade foi fixada em 28/09/2019, momento posterior,
mas proximo ao fixado administrativamente que foi 24/09/2019.
Quando da constatação do início da incapacidade é possível verificar que o autor detinha a
qualidade de segurado, posto que pela prova oral produzida em audiência ficou comprovado
que após o término do vínculo como empregado em 11/01/2018 por demissão involuntária o
autor não retornou ao mercado de trabalho, de forma que o período de graca restou prorrogado

por mais 12 meses, ou seja, ate 15/02/2020.
Pelo exposto, depreende-se que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença NB
629.830.218-6 desde a data de sua solicitação no âmbito administrativo, qual seja, 04/10/2019.”
(grifos nossos)

Embora a testemunha Alice seja prima do autor, foi ouvida sob compromisso de dizer a
verdade, e o Sr Tiago foi ouvido como informante por ser sobrinho do autor. O autor também
prestou depoimento claro, coeso, sem contradições. O recorrido explicou que foi dispensado
após o período de experiência já em decorrência dos afastamentos por causa da doença.
Desta forma, a despeito das alegações do INSS, entendo que a prova oral foi suficiente para
comprovar a situação de desemprego involuntário do autor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.









E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 120 DIAS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA – ART.
15, §2º - LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. RECURSO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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