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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO C...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002980-37.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002980-37.2019.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A
AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE,
POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO
MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE
FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE
POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR
ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM
TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE
LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO
DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E
A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE
PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO
ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-37.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-37.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“(...)
Concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho e necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização de suas atividades
pessoais diárias. A doença teve início no ano de 1971 a incapacidade em 12/12/2018 (arquivos
22 e 33).
Analisando os laudos periciais é possível concluir que o perito judicial respondeu
suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico),

o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral,
restando afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do
profissional da confiança deste juízo.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta ao sistema PLENUS/CNIS é
possível concluir que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados
(arquivo 40). A parte autora manteve vínculo empregatício como empregada doméstica junto ao
empregador Vania Marta M. Biazolli de 01/04/2016 a 01/07/2017, ocasião em que foi
dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador, sendo hipótese de prorrogação do
período de graça nos termos dispostos pelo parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. A
parte verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo nas competências
setembro/2019 a junho/2020 e agosto/2020 a maio/2021.
Impende ressaltar que os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte facultativo
pressupõem a ausência de atividade remunerada da parte autora, ficando, contudo, assegurada
a contraprestação previdenciária devida sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia.
Destarte, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data do requerimento administrativo
(18/12/2018) é medida que se impõe.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados
pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo em 18/12/2018, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
com DIP em 01/07/2021, RMI, RMA a serem calculadas administrativamente.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso no período compreendido entre a data
do requerimento administrativo e a véspera da DIP, ou seja, de 18/12/2018 a 30/06/2021, cujos
valores serão calculados na fase de liquidação de sentença. Juros de mora e correção
monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar
que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n°
10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da
condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da
propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o
que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de
execução do julgado.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal
e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS).
Tendo em vista a natureza alimentar e com fulcro na autorização contida no caput do artigo 497
do Código de Processo Civil, concedo a tutela para fins específicos de implantação imediata do
benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o
trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 15
(quinze) dias, com comunicação nos autos. Oficie-se à AADJ. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Recorre o INSS, alegando, em síntese, que o ingresso da autora ao Regime Geral de

Previdência Social é posterior ao início da incapacidade. Alega, ainda, que a autora não
preenche os requisitos para a concessão do acréscimo legal de 25%, sustentando que não
restou comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiros. Pugna pela reforma da r.
sentença recorrida, com a improcedência do pedido inicial.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002980-37.2019.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A perícia médica realizada concluiu pela incapacidade total e permanente, bem como pela
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ensejando a majoração de 25% no
valor da aposentadoria.
Transcrevo os principais tópicos do laudo pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
V -Histórico médico
Apresenta-se a periciada com histórico de paralisia infantil desde os 7 anos de idade e
que,segundo exame de eletroneuromiografia apresentado nesta perícia ,como laudo possui
afecção crônica da ponta anterior da medula envolvendo miotomos L2L3L4L5 e S1
bilateralmente com moderada degeneração de fibras nervosas motoras, achados esses
compatíveis de sequela de poliomielite.Ocorre que em função da sequela apresenta limitação
para agachar,elevar pesos,subir escadas e necessita o auxilio de terceiros para se locomover e,
em transporte publico, para se equilibrar.Nesta perícia apresenta-se com carteira especial para
se locomover em transporte público.
VI -Exame físico Geral e direcionado

Apresenta-se o periciado em Regular estado geral, contactuante, lúcida em suas interpretações
e exposições,consciente,anictérica,acianótica, eupnéica.
Exame físico especial de extremidades: desvio articular de joelhos, tornozelos e pés, sem dor à
palpação.
VII – Discussão e conclusão
Nota-se então nesta perícia que apesar do acompanhamento que a reclamante apresenta uma
patologia irreversível mesmo com tratamento médico especializado e que portanto apresenta
incapacidade total às atividades laborais, e parcialmente incapaz nas atividades de vida social e
doméstica ,necessitando auxílio de terceiros para lhe auxiliar em determinadas tarefas para não
lhe agravar o quadro descrito.
VIII- Quesitos referentes a aposentadoria por invalidez, quando pleiteado o acréscimo de 25%:
a. O periciando está acometido por alguma das seguintes moléstias: cegueira total; perda de,
pelo menos, nove dedos das mãos; perda das mãos ou amputação acima desta; paralisia dos
dois membros superiores; paralisia dos dois membros inferiores; perda dos membros inferiores,
acima dos pés; perda de uma das mãos e de dois pés; perda de um membro superior e outro
inferior; ou alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social?
R: não.
a. Em caso positivo, qual ou quais moléstias?
R: prejudicado.
c) Na hipótese de cegueira, o periciado conta com algum grau de acuidade visual?
R: prejudicado.
d) Na hipótese de perda dos membros inferiores, acima dos pés, é possível a utilização de
próteses?
R: prejudicado.
e) Na hipótese de perda de um membro superior e outro inferior, é possível a utilização de
próteses?
R: prejudicado
f) Na hipótese de alteração das faculdades mentais, a perturbação eventualmente verificada
prejudica o funcionamento do organismo ou a vida social do periciado?
R:prejudicado.
g) Em caso positivo, fundamente sua resposta.
R:prejudicado.
h) O periciado está acometido por doença que exija permanência contínua no leito?
R:não.
i) Em caso positivo, qual a motivação clínica que justifica a permanência contínua do periciado
no leito?
j) O periciado está incapacitado para as atividades da vida diária e/ou da vida independente?
R:sim
l) Em caso positivo, essa incapacidade é permanente ou temporária?
R:permanente.
m) O periciado necessita de assistência ou cuidado permanente de outra pessoa?
R:sim.

n) Em caso positivo, poderia o perito precisar em que consiste a necessidade de assistência ou
cuidado permanente?
R:já abordado
o) Também em caso positivo, pode o perito precisar a data em que o periciado passou a
necessitar da assistência de outra pessoa?
R:sim já abordado.
IX- Quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
Portaria Conjunta Nº 2213378/2016 - SP-JEF-PRES.
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
2.
1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R:Não mas agrava-se com o trabalho.
1. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R:Sim.
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão
incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
R:Sim,conforme discutido caso descrito nesta perícia.
1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R:Sim.
1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R:Sim.
1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou
progressão.
R:Sim.
1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R:Sim,conforme discussão e laudos apresentados de especialidades.
1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R:Sim,totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta

subsistência?
R:Sim,dado histórico ocupacional e grau de escolaridade da reclamante.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R:Sim,constatado histórico ocupacional na mesma função por décadas.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R:Permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R:Não,conforme discussão nesta perícia a doença(s) é deflagrada por vários fatores ,inclusive
em atividades da vida diária.Não se pode estimar data de melhora de evolução.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R:Sim,conforme discutida nesta perícia.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991
(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R:Sim,conforme abordado.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R:Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R:Não,permanente.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R:Sim.
(...)”
Intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial, o INSS solicitou os seguintes esclarecimentos:
“(...)
Realizada a perícia médica judicial- doc. 22, o perito limitou-se a dizer que a parte autora é total
e permanentemente incapaz, necessitando ajuda de terceiros, mas não informou a data da

doença e nem a data da incapacidade e a eletroneuromiografia mencionada para balizar sua
conclusão não se encontra nos autos.
Insta mencionar que a parte autora laborou de, ao menos, 2014 a 2017 como doméstica.
Pois bem. Da análise do aludido laudo, observa-se que no exame físico foi verificado desvio
articular de joelhos, tornozelos e pés, sem dor à palpação." (SIC). Ao responder o item VIII,
disse que a pericianda não estava acometida de nenhuma das doenças mencionadas no item
"a", mas em resposta ao item 14, disse sim, sem apontar qual delas.
Disse ainda que era possível determinar a data do início da doença, do agravamento, da
incapacidade, mas não informou qualquer data.
Desse modo, considerando as contradições e omissões apontadas, requer a intimação do perito
para esclarecimentos.
(...)”
Em relatório médico de esclarecimentos, o perito se manifestou, informando a data do início da
doença, em 10/05/1971, e do início da incapacidade, em 12/12/2018, revelando ser o caso de
progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº
8.213/91:
Art. 42 ...
...
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
...
Correta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de
25%, diante da condição da segurada estar incapacitada total e permanentemente e necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, em decorrência de sequela de poliomielite,
acarretando limitação para agachar, elevar pesos, subir escadas, necessitando do auxilio de
terceiros para se locomover e, em transporte publico, para se equilibrar.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A
AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE,
POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO

MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE
FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE
POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR
ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM
TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE
LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO
MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM
10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO
DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º
DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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