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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIV. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIV. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001148-19.2018.4.03.6330, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001148-19.2018.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. HIV. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-19.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-19.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 5 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-19.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. HIV. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e
condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária a partir de 21/02/2018, devendo o INSS verificar se é elegível a
reabilitação profissional da parte autora. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º

8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 28 de junho de 2018 por especialista em
ortopedia, a parte autora possui 46 (quarenta e seis) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de soldador e montador. O perito judicial concluiu que a parte recorrente não possui
incapacidade laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrita: “Observo que no exame
da folha 22 dos autos, realizado após a cirurgia, não se evidencia mais abaulamentos discais, o
exame relata a artrodese e uma espondilolistese. Apresenta teste de: Lasegue e Patrick
negativos no momento do exame médico pericial Teste de sensibilidade normal, sem alteração
Teste da ponta dos pés e calcanhar: A avaliação das raízes de L5 e S1 pode ser feita com o
pedido para o paciente caminhar na ponta dos pés e nos calcanhares. A incapacidade de andar
na ponta dos pés representa comprometimento da raiz de S1. A incapacidade de andar nos
calcanhares representa comprometimento da raiz de L5. Caminhou sobre o calcanhar e na
ponta dos pés durante o exame médico pericial. Reflexo patelar mantido. ”
Em 11/02/2019 a parte recorrente foi submetida a perícia médica judicial realizada por
especialista em medicina do trabalho que concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de
coluna vertebral, coxartrose e HIV e possui incapacidade laborativa parcial e permanente não
podendo exercer labor que exijam carregar e sustentar peso acima de 10% do seu peso
corporal, evitar hiperextensão, hiperflexão, rotação de coluna e não trabalhar em pisos
acidentados.
A parte autora, portadora do vírus HIV, nascida em 01/09/1971, possui, atualmente, 50
(cinquenta) anos de idade, ensino médio incompleto e exerce a atividade laborativa de
soldador.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto não se verifica o estigma social causado pela
doença de modo a influir no desempenho de suas atividades habituais ou, então, de eventual
segregação social. A atividade exercida pela recorrente não se amolda àquelas que podem
gerar estigma social de “per si”.
Incapacidade laborativa total e permanente não comprovada por perícia médica bem
fundamentada.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Embora a parte autora possua limitações, ela pode ser reintegrada no mercado de trabalho,
motivo pelo qual não faz jus a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ausente a incapacidade laborativa total e permanente deve ser negada a concessão de
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados

os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. HIV. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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