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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:16

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000190-70.2021.4.03.6316

Data do Julgamento
19/04/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/05/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO
PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO
ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO
PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES
OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO
PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA
CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS
PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO.
LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS
FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS,
ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE
TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS
TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE
O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000190-70.2021.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINO SORILHA FORTES
Advogado do(a) RECORRENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido.
Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado
procedente o pedido inicial, alegando que a incapacidade parcial e permanente o impede de
exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000190-70.2021.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINO SORILHA FORTES
Advogado do(a) RECORRENTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, conforme os seguintes
excertos do respectivo laudo pericial:
“(...)
Data da Perícia: 04/05/2021.
IDADE: 59 anos.
PROFISSÃO: Motorista.
RESUMO HISTORIA CLINICA
Aneurisma de Aorta abdominal – passado cirúrgico há cerca de 03/04 anos. Hipertenso há
cerca de 05 (cinco) anos. Discopatia na Coluna Vertebral Lombo/Sacra e Coxoartrose com
impacto Fêmur – Acetabular há cerca de 05 (cinco) anos. Varizes de Membros Inferiores há
cerca de 05 (cinco) anos.
TA:180X90 mmHg FC: 98 bpm
Orientado, eupneico.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: Sim, autor com o diagnóstico de Hipertensão Arterial CID I10, Discopatia na Coluna Vertebral
Lombo/Sacra CID M51, Coxoartrose no Quadril e Impacto Fêmur – Acetabular CID M16,
Varizes de Membro Inferior CID I83, Calcificações Ateromatosas nas Arterias Ilíacas e passado
cirúrgico de Aneurisma na Aorta Abdominal CID I71.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Doenças Osteoarticulares e Varizes de Membros Inferiores guardam relação casal com a
função que autor exercia.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim, tratamento clinico – ambulatorial na Clínica Medica, Ortopedia, Cir Vascular.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,

limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa.
Aneurisma de Aorta abdominal relacionada a fatores intrínsecos, individuais.
Hipertensão Arterial associada a fatores individuais e nutricionais.
Doenças Osteoarticulares e Varizes de Membros Inferiores associadas a esforços físicos e
postura da função que exercia.
Quadro clinico: Dores osteoarticulares generalizadas contratura paravertebral, redução parcial
da força muscular e motricidade nos Membros Inferiores, marcha claudicante, edema e
processo inflamatório nos vasos sanguíneos (veias periféricas) dos Membros Inferiores, níveis
arteriais elevados – oscilação.
Limitações: incapacidade laborativa aos médios e grandes esforços físicos, levantamento de
peso.
Uso de analgésicos, atiinflamatorios, antihipertensivos.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Enfermidades há cerca de 05 (cinco) anos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Doenças Sistêmicas crônico – degenerativas, evolução progressiva.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Anamnese, relatórios e laudos médicos, exame clinico pericial.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Incapacidade laborativa há cerca de 02 (dois) anos. Exames radiológicos evidenciando
processo inflamatório osteoarticular degenerativo na Col Vertebral Lombo/Sacra e região do
Quadril/Fêmur. Relatórios e laudos médicos comprovando Hipertensão Arterial e Varizes de
Membros Inferiores.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Incapacidade laborativa para o exercício da função que exercia.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Incapacidade laborativa para a função que exercia de motorista, esforços físicos intensos,
ortostatismo.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Havendo melhora clinica importante do quadro atual, poderia exercer atividades laborativas
com esforços físicos leves.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta

subsistência?
R: Incapacidade laborativa parcial. Incapacidade laborativa para a função de motorista.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: É possível reabilitação.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Incapacidade laborativa parcial, permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Indeterminado.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Incapacidade laborativa parcial, permanente há cerca de 02 (dois) anos.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não.
15. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo?
R: Sim, Saúde Mental preservada.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não se trata de condição cirúrgica na data atual.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Incapacidade laborativa há cerca de 02 (dois) anos. Recebia auxilio – doença via INSS.
18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
DISCUSSÃO
Doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa.
Incapacidade laborativa parcial há cerca de 02 (dois) anos. Recebia auxilio – doença. Voltou ao
trabalho, tendo se afastado recente, há cerca de 02 (dois) meses.
Enfermidades há cerca de 05 (cinco) anos.
CONCLUSÃO
Doença Hipertensão Arterial CID I10, Discopatia na Coluna Vertebral Lombo/Sacra CID M51,
Coxoartrose no Quadril e Impacto Fêmur – Acetabular CID M16, Varizes de Membro Inferior
CID I83, Calcificação Ateromatosas nas Arterias Ilíacas e passado cirúrgico de Aneurisma na

Aorta Abdominal CID I71.
Incapacidade laborativa parcial, permanente.
Incapacidade laborativa há cerca de 02 (dois) anos.
Doenças Sistêmicas crônico – degenerativas.
(...)”
Nos termos da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
No presente caso, o autor tem 60 anos de idade, nascido em 22/10/1961, e como atividades
habituais a de motorista.
Embora a perícia constatar incapacidade parcial para o exercício de atividade de motorista, o
laudo pericial deixa claro que os males que o acometem (Quadro clinico: Dores osteoarticulares
generalizadas contratura paravertebral, redução parcial da força muscular e motricidade nos
Membros Inferiores, marcha claudicante, edema e processo inflamatório nos vasos sanguíneos
(veias periféricas) dos Membros Inferiores, níveis arteriais elevados – oscilação. Limitações:
incapacidade laborativa aos médios e grandes esforços físicos, levantamento de peso. Uso de
analgésicos, atiinflamatorios, antihipertensivos), entendo que não há como retornar ao mercado
de trabalho e competir com igualdade de condições com os demais trabalhadores mais jovens e
com saúde plena.
Em face das limitações que acometem o autor, entendo que a incapacidade parcial e
permanente constatada o impede de realizar atividades de motorista, as quais requerem a
realização de movimentos repetitivos exigindo esforço físico.
Nesse sentido, entendo que o mal de que padece o autor o incapacita total e permanentemente
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, revelando o seu direito à
concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, caracterizada a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual e
comprovada a qualidade de segurado, de acordo com os documentos anexados aos autos, a
parte autora tem direito concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a
partir da data do requerimento administrativo – DIB na DER em 28/12/2020, considerando a
incapacidade laborativa há cerca de 02 (dois) anos (quesito nº 5 do laudo pericial).
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida e julgar
procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, a partir da DER: 28/12/2020, bem como a pagar os valores das
prestações vencidas. No mais é de ser mantida a r. sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO
PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO
ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO
PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES
OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO
PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES,
MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS
SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS
ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E
GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS,
ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR
AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS
DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO,
ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE
DA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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