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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000036-38.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000036-38.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE.
CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS.
POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO.
SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-38.2020.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JORGE RODRIGO CORREA PINTO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-38.2020.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JORGE RODRIGO CORREA PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder auxílio
doença em favor do demandante.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A autarquia ré interpôs o presente recurso. Requer, em síntese, a ampla reforma da sentença.
O demandante postula a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do
auxílio doença.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000036-38.2020.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JORGE RODRIGO CORREA PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso do réu, pois não restou demonstrado o risco de
dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise dos recursos.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 22/12/2017 e DCB em 21/05/2018. Não obstante, recebeu alta
administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento do benefício (NB
6212304606).
Aperícia médica, realizada em 02/09/2020, por especialista em Medicina Legal e Perícia
Médica, apontou que o demandante, nascido em 04/02/1979 (41 anos na data do exame),
apresenta quadro compatível com Esquizofrenia paranoide e HIV, o que lhe acarreta
incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de auxiliar administrativo.
Fixou a DII em 19/11/2019 e estimou necessidade de reavaliação em 6 (seis) meses. Eis a

conclusão do perito:

“(...) 5. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Refere recebimento de auxílio doença entre 2013 e 14 por 6 meses, em 2017 por 3 meses e
entre 2017 e 2018 por 6 meses
6. HISTÓRICO
O periciado refere que em 2013 apresentou crise de depressão. Refere que chegou a tentar
suicídio. Refere que ficou internado. Refere que em 2017 apresentou outra crise. Refere que faz
tratamento medicamentoso.
Refere que em 12/2019 descobriu ter HIV e faz tratamento medicamentoso.
(...)
8. CONSIDERAÇÕES
O periciado apresentou depressão importante em 2018, sendo internado no fim do ano, quando
descobriu HIV. Contudo, com o COVID, não foi possível se estabelecer um tratamento eficaz.
Há, portanto, incapacidade total temporária.
9. CONCLUSÃO
Há incapacidade total temporária.
(...)
Pois bem.
Em que pese a cautela do perito, os laudos médicos emitidos por instituição pública, anexados
ao feito no evento 02 (p. 12/63), corroboram as patologias da parte autora e indicam que não
houve plena recuperação da capacidade laborativa desde a cessação do auxílio doença (p. 50).
Tanto o prontuário quanto os laudos médicos revelam a instabilidade do quadro psiquiátrico e
evidenciam seu agravamento com o posterior diagnóstico de HIV. Não obstante, o conjunto
probatório demonstra um histórico com oscilação considerável de sintomas, internação
hospitalar e tentativas de suicídio, além do uso expressivo de medicação controlada, sem
estabilização duradoura.
Nesse sentido, a conclusão do perito deve ser cotejada com as demais condições pessoais e
sociais da parte autora. Incide no caso a Súmula 78 da TNU, que tem a seguinte redação:
Súmula 78: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao
julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a
incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
De acordo com a redação da Súmula os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício nos casos de segurados portadores de HIV.
No entanto, colhe-se do laudo que o demandante possui apenas 41 anos de idade, relativa
escolaridade e histórico profissional variado. Embora tenha recebido auxílio doença em
diferentes momentos, tampouco se encontra afastado há muito tempo do mercado de trabalho,
motivo pelo qual sua recolocação no mercado de trabalho é possível, desde que venha a
recuperar sua capacidade laborativa com o tratamento adequado.
Nestes termos, tratando-se de incapacidade temporária e possuindo o autor condições pessoais
e sociais favoráveis à sua recolocação no mercado de trabalho, entendo que não é o caso por
ora de aposentadoria por invalidez, sendo cabível, entretanto, o restabelecimento do auxílio

doença cessado.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária para suas atividades profissionais desde 19/11/2019, em virtude de depressão,
sugerindo reavaliação (quesito 12) em seis meses a contar da data da perícia (realizada em
02/09/2020, evento 17).
Nada obstante, o relatório médico lançado no evento 02, fl. 20, subscrito em 11/01/2019 atesta
que à época a parte autora já possuía sintomas incapacitantes (“Permanece com ideação
suicida, irritabilidade, insônia, sentimento de desvalia, choroso, pensamento ruminantes e ideias
persecutórias” [...] “sem condições laborais no momento”). Sendo assim, reconheço a data de
início da incapacidade (DII) em 11/01/2019.
Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias”
- a hipótese é de concessão de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento
administrativo (DER) do NB 630.548.699-2, em 29/11/2019.
Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial, poderá o INSS cessar o
benefício ora concedido a partir de 02/03/2021, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data,
a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá
ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS.
A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora é temporária, não faz ela
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)”

Com efeito, a DII fixada pelo perito judicial não encontra fundamento na documentação médica
apresentada pelo demandante. Conforme já observado, o conjunto probatório é suficiente para
demonstrar que não houve recuperação da capacidade laborativa desde a cessação do
benefício anterior.
Por essa mesma razão, afasto a alegação de nulidade arguida pela autarquia ré em seu pleito
recursal. Nesse ponto, a sentença encontra-se bem fundamentada nos documentos médicos
constantes dos autos.
Preenchidos os demais requisitos legais, contra os quais não se insurgiu a autarquia ré, é
devida a prestação.
Em remate, afasto a conclusão do laudo pericial apenas no que tange à data de início da
incapacidade. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício indevidamente cessado na via administrativa desde o dia seguinte à DCB
(22/05/2018).
Tratando-se de incapacidade temporária, com perspectiva de recuperação da capacidade

laborativa, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, conclui-se que a sentença deve ser reformada apenas para que haja o
restabelecimento do auxílio doença concedido ao autor, fixando-se a DIB, portanto, no dia
seguinte à data de cessação do benefício anterior, qual seja, 22/05/2018.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao
recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.

SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/6212304606
RMI:
RMA:
DER: RESTABELECIMENTO
DIB: 22/05/2018
DIP:
DCB:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:









E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE.
CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS.
POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO.
SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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