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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM DESTREZA COM AS MÃOS. LAUDO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM DESTREZA COM AS MÃOS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001741-32.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001741-32.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM DESTREZA
COM AS MÃOS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-32.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEANDRO DELFINO DOS REIS PEREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-32.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEANDRO DELFINO DOS REIS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
à parte autora o benefício auxílio doença até sua reabilitação profissional.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteou, em síntese, a ampla reforma
da sentença por entender que a autora não possui incapacidade omniprofissional.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001741-32.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEANDRO DELFINO DOS REIS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 15/10/2020, por especialista em Ortopedia,
apontou que o demandante, nascido em 30/08/1982 (38 anos na data do exame), apresenta
quadro de ferimento e fratura em ponta do dedo indicador esquerdo, sendo submetido a
tratamento cirúrgico e evoluindo com sequela definitiva nos dedos da mão, o que lhe acarreta
incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais de professor de violão,
podendo, no entanto, ser reabilitado profissionalmente.
Fixou a DID e a DII em abril de 2020, data do acidente. Eis o trecho da conclusão pericial:
“(...) 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença física ou mental ou lesão decorrente
de acidente de qualquer natureza?
X Sim Não
1.1. Em caso positivo, indicar a doença/lesão e a CID correspondente, bem como sua data de
início.
Autor refere acidente com serra circular em abril deste ano em casa, sofrendo ferimento e
fratura em ponta do dedo indicador esquerdo; sendo submetido a tratamento cirúrgico com
enxerto de pele (cross-finger) no HU-UNIMAR CID: S61.1/T92.6. DID: abril de 2020, data do
acidente.
1.2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão para a parte autora?
Discorrer: autor ao exame clínico visual: em bom estado geral, corado, orientado no tempo e no

espaço, comunicativo; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; mão
esquerda com limitação dos movimentos de flexão do 2º, 3º, 4º e 5º dedos. Apresentou
atestado médico Dr. Galbiatti (08/10/2020): onde descreve que seu paciente apresentou lesão
do 2º QDE com serra circular, evoluindo com Sudeck - síndrome de dor complexa regional tipo
2, com rigidez parcial do 2º, 3º, 4º e 5º dedos, fazendo fisioterapia; com incapacidade parcial
permanente.
(...)
3.1 A incapacidade, se houver, impede a parte autora de exercer toda e qualquer profissão, ou
seja, é total ou parcial?
Discorrer: autor com incapacidade para as suas atividades habituais como professor de violão.
Incapacidade parcial.
(...)
3.5 Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte
autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
Discorrer: atividades que não necessitam de destreza da mão esquerda/movimentos finos,
como por exemplo: serviços administrativos, vendedor, serviços de portaria, recepcionista e etc.
4. Tratando-se de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora
habitualmente exercia?
X Sim Não
Discorrer: autor com limitação dos movimentos dos dedos da mão esquerda, o incapacitando
para atividades que necessitam de destreza de movimentos.
5. Descrever as restrições oriundas da incapacidade ou da redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia e fixar sua data de início (resposta obrigatória).
Discorrer: autor não consegue exercer atividades que necessitam de destreza de movimentos
da mão esquerda/movimentos finos. DII: abril deste ano.


(...)”

Com base na conclusão pericial e demais elementos carreados aos autos, a sentença restou
assim fundamentada:
“(...) O trabalho técnico levantado (evento 27) verificou no autor a presença de ferimento e
fratura em ponta do dedo indicador esquerdo; (foi) submetido a tratamento cirúrgico com
enxerto de pele (cross-finger) no HU-UNIMAR; CID: S61.1/T92.6.
Afirmou o senhor Perito que a incapacidade verificada no autor é parcial e permanente, pois
não consegue ele exercer atividades que necessitam de destreza de movimentos da mão
esquerda/movimentos finos.
DID e DII foram fixadas na data do acidente com serra circular acontecido em 28.04.2020.
Dessa maneira, o autor não pode mais realizar suas atividades laborais habituais de professor
de violão. Mas pode exercer outras, compatíveis com as limitações de que ora padece, nas
áreas serviços administrativos, vendedor, serviços de portaria, recepcionista, por exemplo.

Colhe-se do CNIS pertinente ao autor (evento 7) que está ele inscrito no RGPS, como
contribuinte individual, desde 01.02.2008 (último recolhimento em 30.09.2020).
O INSS não produziu prova, que lhe competia (art. 373, II, do CPC), de que o autor é titular de
empresa de comercio varejista, e não simplesmente professor de violão. Alegação
desacompanhada de prova não ressoa; é como sino sem badalo.
Nada se perde por sublinhar que, no momento em que no autor se infiltrou incapacidade,
conservava ele qualidade de segurado e cumpria carência, como decorre do CNIS já
mencionado.
Auxílio por incapacidade temporária, assim, é devido ao autor, desde 28.04.2020, como
requerido na inicial.
Além disso, deve ser ele encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional (TNU - Tema 177- PEDILEF 0506698- 72.2015.4.05.8500/SE).
(...)”

Configurada a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, faz jus a parte
autora à concessão do auxílio doença até a data da efetiva reabilitação profissional em função
compatível com suas limitações.
Conforme consta do laudo pericial e das perícias administrativas acostadas aos autos, a parte
autora recolheu na qualidade de contribuinte individual, se declarando como instrutor
musical/professor de violão. No próprio laudo, constaram as atividades que devem ser evitadas
pela demandante, dentre as quais se inclui qualquer atividade que exija destreza com mãos.
O fato de ter desenvolvido comércio de instrumentos musicais, em paralelo à sua atividade
principal, não significa que o autor sobrevivia dessa atividade. Do mesmo modo, outras funções
eventualmente exercidas ao longo de sua vida laboral não constituem óbice para submetê-lo a
processo de reabilitação profissional, até porque não consta do conjunto probatório que o
demandante chegou a exercer qualquer cargo condizente com as suas limitações, sobretudo
recentemente.
Dessa forma, resta cristalino nos autos que a sua atividade habitual era a de instrutor
musical/professor de violão, razão pela qual o benefício é devido.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação da requerente para seu
trabalho habitual. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para outra atividade, na
medida em que se trata de pessoa jovem, com razoável escolaridade e experiência profissional.

Preenchidos este e os demais requisitos, - contra os quais não se insurgiu a autarquia ré, -
correto o deferimento da prestação e o encaminhamento à reabilitação profissional.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº
13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM
DESTREZA COM AS MÃOS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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