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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001104-50.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001104-50.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO
DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-50.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA MAXIMIANO NUNES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GARCIA FRANCISCO - SP286236-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-50.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA MAXIMIANO NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GARCIA FRANCISCO - SP286236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto,julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício deauxílio por
incapacidade temporáriaa partir de 25.03.2021, o qual deverá ser pago pelo período mínimo de
1 (um) ano a partir da sua implantação, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de
prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
(...)”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso requerendo que a data de cessação do
benefício (DCB) seja fixada de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito
judicial e a contar da data da perícia.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001104-50.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA MAXIMIANO NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GARCIA FRANCISCO - SP286236-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade

formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c
artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal,
decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ,
6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993,
decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em

doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
A autora nasceu em 09/04/1975, cursou a 7ª série e refere como atividade habitual a função de
costureira.
A perícia médica concluiu que a autora é portadora de hidrocefalia acentuada, o que lhe causa
incapacidade total e temporária para o trabalho desde fevereiro de 2021. Destaco trechos do
laudo pericial:
“(...)
4.DISCUSSÃOECONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de pericianda referindo cefaleia de longa data e episódio de
síncope, em 2018, quando foi diagnosticado quadro de hidrocefalia (CID10 G91.9), submetida à
cirurgia, com relatório médico informando recidiva, com laudo recente de ressonância
descrevendo hidrocefalia acentuada, mantendo-se sintomática.
Segundo a pericianda, ela trabalhou como costureira, como caixa e como operadora de
produção, contratada em 2018 como auxiliar de produção, exercendo essa função por curto
período pois, naquele ano, apresentou síncope, com histórico de enxaqueca de longa data,
buscando atendimento médico, com diagnóstico de hidrocefalia, submetida ao tratamento
cirúrgico, em dezembro. Disse que, após a cirurgia, obteve por oito meses o Auxílio-Doença,
voltando a trabalhar, mas não conseguindo permanecer no serviço devido às crises
convulsivas, novamente obtendo o benefício previdenciário, mantido até março de 2021,
retornando depois ao trabalho. Afirmou que está trabalhando, mas alegando dificuldade devido
ao quadro de cefaleia crônica, com alguns episódios de fraqueza e tontura, também com queixa
de incontinência urinária de urgência, aguardando retorno médico com exame recentemente
realizado.
Dentre os Documentos Médicos analisados, destacam-se: o relatório, de maio de 2020,
assinado pelo Dr. Francisco Maturana, informando que a autora com quadro de hidrocefalia foi
submetida ao tratamento cirúrgico em outro serviço, com recidiva do quadro, sendo
encaminhada ao serviço de origem para reabordagem; e o laudo de ressonância magnética do
crânio, de fevereiro 2021, assinado pelo Dr. Vinícius de Jarry, descrevendo hidrocefalia
acentuada sem fatores obstrutivos evidenciados ao método ou sinais de transudação liquórica,
sem alterações no estudo do fluxo liquórico, área de alteração de sinal córtico-subcortical no
giro frontal superior de aspecto sequelar (provável insulto vascular prévio), focos esparsos de
alteração de sinal na substância branca, inespecíficos, de provável etiologia microvascular, leve
redução volumétrica encefálica.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a

pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do quadro de hidrocefalia acentuada, sintomática, sendo sugerido
o afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano
até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em fevereiro de 2021, data do laudo de ressonância de crânio
descrevendo hidrocefalia acentuada, compatível coma História Clínica, o Exame Físico e os
demais Documentos Médicos analisados.
(...)”.
Sobre o tempo necessário para recuperação o perito estipulou o prazo de seis meses a um ano
para conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.
Deste modo, considerando que o perito é claro ao afirmar que no prazo máximo de um ano, a
contar da data da perícia realizada em 25/06/2021, é possível a recuperação da capacidade
laboral da autora, entendo que este deve ser o limite da concessão do benefício.
Nada impede que a parte autora solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo
novo benefício por incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral após a cessação do
benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a data de cessação do
benefícioemum ano,a contar da data da realização da perícia judicial.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO
DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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