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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ AUTORIZADA A PROCEDER NOS MO...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ AUTORIZADA A PROCEDER NOS MOLDES DOS § 8º E § 9º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001626-16.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001626-16.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ AUTORIZADA A
PROCEDER NOS MOLDES DOS § 8º E § 9º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-16.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MERCIANA ALVES MARINHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-16.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MERCIANA ALVES MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade
temporária com DIB em 08/10/2020.
Em consequência, condeno a autarquia no pagamento de atrasados desde 08/10/2020, nos
termos acima expostos, descontando-se eventuais benefícios recebidos judicial ou
administrativamente que sejam legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido.
Considerando o prazo de reavaliação sugerido pelo perito médico judicial (doze meses), deverá
o INSS conceder e manter o benefício a título de auxílio por incapacidade temporária em favor
da parte autora até que seja realizada nova perícia médica administrativa, perícia esta que não
poderá ser realizada antes de 09/12/2021 (DCB judicial).
(...)”

Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso “contra a r. sentença que condiciona a
cessação do auxílio-doença à realização de nova perícia médica administrativa, MESMO
INEXISTINDO QUALQUER PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA NESSE SENTIDO.”.
O julgamento do feito foi convertido em diligência para que a parte autora se manifeste sobre a
proposta de acordo ofertada pela ré.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-16.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MERCIANA ALVES MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL - SP284325-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente destaco que a parte autora se manifestou contrária à proposta de acordo ofertada
pela ré, razão pela qual passo a apreciar o recurso.
No caso dos autos a perícia médica ortopédica constatou que a autora (56 anos, primeiro grau
incompleto, faxineira) é portadora de patologia em coluna que lhe causa incapacidade total e
temporária para o trabalho.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/10/2020 (data do exame de ressonância)
e estimou o prazo de 12 (doze) meses para reavaliação a contar da data da perícia realizada
em 09/12/2020.
A sentença fixou a data de cessação do benefício conforme laudo pericial. Entretanto, no que
tange a realização de nova perícia, assiste razão á parte ré.
Conforme disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8213/91, não há necessidade de designação
de nova perícia administrativa para cessar o benefício.
Cumpre salientar que a segurada é a primeira interessada em prorrogar o seu benefício. Nada

impede que solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo novo benefício por
incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral.
Deste modo, após 09/12/2021 a autarquia previdenciária está autorizada a cessar o benefício
nos moldes dos § 8º e § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parteré, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA
AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ AUTORIZADA A
PROCEDER NOS MOLDES DOS § 8º E § 9º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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