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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003265-98.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003265-98.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003265-98.2018.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: ANTONIO PAULO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003265-98.2018.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIO PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido procedente para “restabelecer o benefício de aposentadoria por
invalidez, NB 174.066.199-8, a partir da data imediatamente posterior à cessação, 01/06/2019”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso pleiteando a ampla reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003265-98.2018.4.03.6324

RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIO PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c

artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência

majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a perícia médica oftalmológica concluiu que o autor (nascido em 03/05/1960,
ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) é portador de cegueira em olho
esquerdo, o que lhe causa incapacidade total e permanente para a atividade habitual de
motorista de caminhão. Transcrevo algumas observações contidas no laudo pericial:
“(...)
6.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R. Sim. A acuidade visual de SPL,cegueira,no olho esquerdo foi provocada pelo
glaucoma,segundo os relatórios anexados ao processo.
O olho direito apresenta glaucoma em tratamento,sem comprometimento da acuidade
visual,mas pode levar à cegueira também ou perda importante do campo visual.
Glaucoma não especificado em ambos os olhos CID 10: H40.9. Cegueira de um olho e visão
normal de outro, CID 10: H54.4.
O glaucoma é uma patologia degenerativa e progressiva,devido a essa progressão ao longo do
tempo, pode levar à cegueira (amaurose) pelo acometimento permanente e irreversível do
nervo óptico.
O autor apresenta amaurose no olho esquerdo devido ao glaucoma. Esta perda da visão leva o
periciando ao prejuízo de execução de atividades laborais que exijam a presença de visão
binocular, estereopsia e campo visual amplo.Sendo assim, não deve o mesmo executar
trabalho como motorista, operador de máquinas volantes e pesadas, máquinas com corte,
operador de guindastes, e outras funções como a de serralheiro,com risco de ocorrer acidentes
provocados pela redução do campo visual .
Não existe tratamento para esse quadro, pois é uma lesão/doença permanente e irreversível.
O periciando apresenta prejuízo na execução da sua atividade habitual de motorista de
caminhão,pois a cegueira no olho direito, leva à perda de visão binocular,estereopsia e campo
visual amplo,necessários para a execução dessa atividade laborativa.
6.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. Não é possível determinar a data exata,com exames ou documentos médicos apresentados
no processso.Há apenas o relato do periciando,que foi em 2009
6.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R. Sim,a incapacidade decorreu da progressão da lesão no nervo óptico.
6.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
a data do agravamento ou progressão da doença ou lesão?
R. Não é possível determinar a data ou o agravamento da lesão,apenas com o relato do
periciando que foi em 2009.
6.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor

quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R. Não é possível determinar a data do início da incapacidade,apenas pelo relato do periciando
que foi em 2009.
(...)
7. Discussão
O autor é portador de glaucoma em ambos os olhos,sendo a acuidade visual de SPL no olho
esquerdo, representando cegueira.
O olho direito apresenta boa acuidade visual (20/20).
Sendo assim o CID: H 40.9 e H54.4, respectivamente.
O periciando apresenta prejuízo na execução de sua atividade laborativa no que se diz respeito
a necessidade de visão binocular,estereopsia e campo visual amplo.
Não existe tratamento para esse quadro,sendo então de caráter irreversível e permante.
O periciando tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária.
8. Conclusão
Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade permanente e irreversível para a
atividade referida de motorista de caminhão.
(...)”
Embora a autarquia ré alegue a existência de capacidade laboral residual, observo que o autor
conta com idade avançada (61 anos), cursou o ensino fundamental incompleto, desempenhou
atividade laboral em função totalmente incompatível com a patologia apresentada e esteve
afastado do mercado de trabalho e em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente
durante oito anos.
Deste modo, considerando as condições pessoais e sociais do segurado, bem como o fato de
ainda ser portador de patologia que restringe sua capacidade laboral em caráter permanente,
entendo que dificilmente conseguirá ser reabilitado ou retornará ao mercado de trabalho, sendo
o caso de restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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