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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977, RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000324-83.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000324-83.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA
INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE
LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS
O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977,
RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000324-83.2020.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALTER OSAINE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000324-83.2020.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALTER OSAINE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade do autor preexistente ao seu
reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
Recorre o autor, pleiteando a concessão do benefício vindicado.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000324-83.2020.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VALTER OSAINE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O ponto controvertido da presente querela reside em saber se a incapacidade do autor é
preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem. A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:
Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
---------------------------
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença

ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
---------------------------
Realizada perícia médica, assim consta do respectivo laudo pericial:
“(...)
DADOS PESSOAIS DO PERICIANDO:
- Idade:58 anos.
- Estado Civil: Separado.
- Escolaridade: 6º serie
- Profissão ou última atividade exercida: Sem registro e refere ser Funileiro com recolhimento
como autônomo. Informa nunca ter recebido do INSS.
- Outras informações: 5 filhos.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
O periciando comparece a esta avaliação com seu amigo, Joel Souza da Cunha que não
acompanha esta perícia. Informa manter sintomas de cansaço e falta de ar de aos pequenos
esforços com piora há 02 meses. Refere passado de cirurgia cardíaca há 02 anos, Maio de
2018 após quadro de Infarto Agudo do Miocárdio em Abril de 2018. Refere manter edema de
membros inferiores com abaulamento do abdômen. Internação recente por descompensação
cardíaca há 02 meses. Realizou Ecocardiograma dopler collor em 25/06/2020 com Átrio
Esquerdo de 48 mm, Diâmetro Diastólico do Ventrículo Esquerdo de 57 mm, Diâmetro Sistólico
do Ventrículo Esquerdo de 50 mm, Septo e Parede 12mm ambos, Fração de Ejeção de 29%,
com disfunção sistólica importante as custas de acinesia do segmento médio apical septal.
Ultrassonografia das carótidas em 25/06/2020 sem lesões significativas moderadas de
aterosclerose. Ureia e Creatinina de 30/07/2020 de 55 mg/dl e 1,6 mg/dl respectivamente. Em
uso de Carvedilol 25 mg de 12/12 horas, Espirolactona 25 mg cedo, AAS 100 mg no almoço,
Furosemida 40 mg cedo, Hidroclorotiazida 25 mg cedo, Omeprazol 20 mg cedo, Forxiga 10 e
Atorvastatina de 20. Diabetes Melitus presente desde 30 anos de idade e Hipertensão Arterial
Sistêmica há 03 anos.
INFORMAÇÕES PESSOAIS:
Periciando nasceu na cidade de Frutal, MG
Data do Nascimento: 10/03/1962
EXAME FÍSICO:
Inspeção e Palpação: Sem alteração.
Pressão arterial: 150/80
Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, Bulhas normofonéticas.
Pulmões Limpos, Eupnéico sem outros
Membros: Sem Edema, pulsos palpáveis e perfusão periférica presente
EXAMES SUBSIDIÁRIOS:
Ecocardiograma dopler collor em 25/06/2020 com Átrio Esquerdo de 48 mm, Diâmetro
Diastólico do Ventrículo Esquerdo de 57 mm, Diâmetro Sistólico do Ventrículo Esquerdo de 50
mm, Septo e Parede 12mm ambos, Fração de Ejeção de 29%, com disfunção sistólica
importante as custas de acinesia do segmento médio apical septal.
Ultrassonografia das carótidas em 25/06/2020 sem lesões significativas moderadas de

aterosclerose. Ureia e Creatinina de 30/07/2020 de 55 mg/dl e 1,6 mg/dl respectivamente
CONCLUSÃO
O periciando apresenta passado de infarto agudo do miocárdio em 2018 e posterior
revascularização do miocárdio persistiu desde então com quadro de insuficiência cardíaca de
causa isquêmica com sintomas de cansaço e falta de ar aos pequenos esforços. Neste caso o
periciando está incapacitado de realizar suas atividades laborativas mas não há evidencia da
necessidade de ajuda de outros na realização de suas atividades como banho, trocar roupa ou
outras ações do dia a dia.
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico o periciando:
(x) Está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual laborativa.
III - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1.O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resposta: Não.
Resposta: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual?
Resposta: Sim toda e qualquer atividade laborativa que necessite de esforço moderado a
intenso. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: Origem por doença aterosclerótica. Manifesta-se na forma de cansaço e falta de ar
aos pequenos esforços. Possibilidade terapêutica a que realiza cabendo ajustes ao seu médico.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Desde Abril de 2018, época do seu infarto agudo do miocárdio.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data
e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
Resposta: Sim.
Resposta: Baseado na época do infarto com revascularização do miocárdio associado com
disfunção da função ventricular (perca da força de contração ventricular, fração de ejeção
rebaixada.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: Sim. Baseado na história clínica e ecocardiograma em Maio de 2018 com FE de 32%
e permanecendo com sintomas da época com ecocardiograma dopler com disfunção ventricular
atual com ecocardiograma dopler collor de com Fração de Ejeção de 29%, com disfunção
sistólica importante as custas de acinesia do segmento médio apical septal.
(...)”

Em relatório médico de esclarecimentos, anexado em 01/02/2021 (Id. 220025992), o perito
assim se manifestou:
“(...)
III- RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES.
1 – Analisando o fato da parte autora laborara durante 15 (quinze) meses após ser submetida a
cirurgia cardíaca, seria correto afirmar que a incapacidade laborativa se perfaz após outubro de
2019 e não como constou no laudo pericial? Justifique.
Resposta: O periciando referia sintomas prévios na forma de cansaço e falta de ar agravados.
Perante o Ecocardiograma Dopller Collor com Fração de Ejeção reduzida na data de
25/06/2020, de forma significativa e pelo quadro da doença coronária previa com IAM em Abril
de 2018 ratifico a data da incapacidade que correlaciona com a data em que apresentou a
patologia inicial acima.
2 – Com base nos fatos, e também na própria analise pericial, que demonstram de forma
incontestável que não houve mudança do quadro de incapacidade da parte autora, é correto
afirmar que o início de sua incapacidade ocorreu no dia seguinte da cessação de suas
atividades laborais? Justifique.
Resposta: Não pois a patologia já existia na forma da doença, que foi o infarto agudo do
miocárdio tratada com cirurgia cardíaca mas que não demonstrou efetividade significativa. A
data da incapacidade esta relacionado com a doença inicialmente instalada em Abril de 2018.
3 – Esclareça a Sra. Expert tudo o mais que for necessário ao esclarecimento dos fatos e a
solução do litígio, inclusive a necessidade de realização de nova perícia em especialidade
diversa, a fim de que possa auxiliar o convencimento do Juízo sobre a verdade e faça
prevalecer a tão desejada justiça.
Resposta: Não há outros esclarecimentos e sem outras patologias identificadas que determine
realização de nova perícia.
(...)”
Consta do CNIS, anexado em 24/03/2020 (Id. 220025917), o ingresso do autor ao RGPS em
01/09/1976, como empregado, até 01/05/1977, retornado ao sistema somente em 01/07/2018,
como contribuinte individual.
Considerando o mal de que padece o autor e a conclusão do perito judicial de que ele está
incapacitado desde maio de 2018, resta patente que a incapacidade já estava instalada antes
do seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado
de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA
INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE
LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS
O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977,
RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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