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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIG...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001861-92.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001861-92.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão”
e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento.
3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o
agravamento afasta a alegação da coisa julgada.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-92.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-92.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a conceder o auxílio-
doença à parte autora desde 24/06/2020 (DIB), devendo ser cessado em 04/08/2021 (DCB).
Nas razões recursais, o INSS afirma que anteriormente a propositura da presente demanda, a
parte autora havia proposto ação que tramitou perante o mesmo Juizado, sob o n
00017460820194036307, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Naquele processo a parte Autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por
perito nomeado pelo Juízo, que contatou que ela não apresentava incapacidade laboral. Assim,
por sentença proferida em 07/07/2021, e transitada em julgado apenas em 09/08/2021, o

pedido da parte da Autora foi julgado improcedente. Logo, não é devido benefício por
incapacidade anteriormente a 09/08/2021, sob pena de afronta a coisa julgada. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001861-92.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A prova pericial concluiu que o autor está incapacitado total e temporariamente para o trabalho
(pág. 6, anexo n.º 26). A doença se iniciou em dezembro de 2014 (pág. 7) e a data do início da
incapacidade – DII foi fixada em junho de 2020, bem como sugerida reavaliação em seis meses
(pág. 8).
O INSS alegou litispendência, pois “O autor, entre outras ações, ingressou com ação, em
27/08/2018, Processo: 0001097-90.2018.4.03.6335, JEF CÍVEL DE BARRETOS. No primeiro
laudo produzido em 07/01/2019 o perito entendeu pela inexistência de incapacidade. A ação
julgada improcedente. O autor recorreu e a Turma determinou novo laudo. RESULTADO DO
LAUDO PRODUZIDO EM 11.11.2020 , REPISE-SE EM 11/11/2020: NOVAMENTE CONCLUIU
PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” (pág. 1, anexo n.º 30).
O autor alegou que “mantém o consagrado direito a prestação jurisdicional, eis que nos
procedimentos observa a renovação do procedimento administrativo constituído por números de
benefícios distintos, estando ainda, salvaguardado com documentos médicos da lavra de
especialistas, atestando documentalmente as enfermidades que vem se agravando com o curso
dos períodos” (anexo n.º 37). Rejeito a alegação de litispendência porque os autores são
distintos.
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença até 31/05/2020, restando provadas também a carência e qualidade de segurado.
Tendo em vista que o autor não foi considerado "insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 04/08/2021, sem
prejuízo "de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja
análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de
outro benefício" (art. 2.º, I).”
Através da sentença em embargos, foi proferida a seguinte sentença:
“O INSS opôs embargos de declaração alegando a existência de litispendência com relação ao
processo n.º 0001746-08.2019.4.03.6307 (anexo n.º 47). Considerando o disposto no artigo 48
da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de
declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem.
De fato, a sentença embargada analisou apenas eventual identidade de ações com o processo
n.º 0001097-90.2018.4.03.6335 (págs. 1/2, anexo n.º 45), daí que não se justifica "a aplicação
das cominações legais pela prática reiterada das infundadas teses por parte do INSS" ( anexo
n.º 51). Com relação ao processo n.º 0001746-08.2019.4.03.6307, entretanto, também não há
coisa julgada.
Em 14/09/2019 foi realizada perícia naquele processo, na qual não se constatou incapacidade
laborativa (anexo n.º 14 daqueles autos), pois “Todas as doenças pelo autor estavam
compensadas clinicamente, sem nenhum critério invalidante ou incapacitante” (anexo n.º 38).
No processo atual, a despeito de a doença ter se iniciado em dezembro de 2014 (pág. 7, anexo
n.º 26 destes autos), foi detectado agravamento do quadro de saúde do embargado (quesito n.º
7) desde junho de 2020 (quesito n.º 7.1), sendo essa a data do início da incapacidade – DII

fixada.
Em relação jurídica de trato continuado os limites da coisa julgada alcançam, via de regra,
apenas o período objeto da decisão (art. 505, I, Código de Processo Civil). A DII foi fixada após
o período já analisado judicialmente, por isso que não se configura a coisa julgada.”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, esclareço
que o fato de existir pedido de benefício por incapacidade anterior julgado improcedente por
ausência de incapacidade para a atividade habitual e com sentença transitada em julgado não
impede a propositura de um novo pedido judicial, caso haja novo pedido administrativo e
constatada a alteração fática. Ademais, sabe-se que a legislação processual dispõe que não
fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da
sentença. Vejamos o CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Portanto, o reconhecimento da ausência da incapacidade para a atividade habitual na ação
anterior não se presta a vincular a análise desta questão no presente feito.
No presente feito, a parte autora requer aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio
por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo realizado
em24/06/2020.Com efeito, devidamente configurada nos autos a mudança fática,
principalmente pelos atestados médicos datados de 14/08/2020 e 19/06/2020 (fls. 5/6 do ID
210283468). Portanto, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada no presente caso.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e
depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento.
3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o
agravamento afasta a alegação da coisa julgada.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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